Processo 5000637-49.2026.8.13.0216

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000637-49.2026.8.13.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000637-49.2026.8.13.0216 AUTOR: ROSARINHA RODRIGUES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária consistente na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), seguida de transferências via PIX nos valores de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 3.290,00 (três mil, duzentos e noventa reais), destinadas a terceiros desconhecidos, com utilização de saldo e limite de sua conta bancária. Sustenta que não autorizou as operações, que é pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural e que utiliza a conta bancária para recebimento de benefício previdenciário. Requer, dessa forma, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. Considerando que as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (id XXX.XXX.XXX-XX), passo a fazê-lo a seguir. Inicialmente, registro que as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível e de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário já foram expressamente rejeitadas pela decisão de id XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, a autora comprovou ter buscado solução administrativa ao comparecer à agência bancária após tomar ciência dos fatos (id XXX.XXX.XXX-XX), além de ter registrado boletim de ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX) e acionado os mecanismos de contestação das transações. Assim, rejeito a preliminar. Adentrando ao mérito, o réu, em sua contestação, sustenta a regularidade das operações, afirmando que o empréstimo e as transferências foram realizados por meio eletrônico, com uso de senha pessoal, token, dispositivo habilitado e fluxo regular de contratação, não havendo falha na prestação do serviço. Alega, ainda, culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição em dobro. Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive por força da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo-lhes inerente o dever de segurança nas operações bancárias, especialmente quando realizadas em ambiente digital. Também se aplica ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a autora apresentou narrativa verossímil e amparada em elementos documentais. Os extratos bancários demonstram a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 02/12/2025, seguida, no mesmo dia, de transferências via PIX nos valores de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e…

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