Processo 5000637-66.2025.4.04.7136

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000637-66.2025.4.04.7136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000637-66.2025.4.04.7136/RS AUTOR : JOAO LUIS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento do exercício do labor rurícola e de atividade especial. Também a parte autora pugnou pela tramitação preferencial da demanda em razão de estar acometida de doença grave. Visando à adequada instrução da demanda, determino as providências processuais seguintes. Da requisição de cópia dos processos administrativos Na Inicial, a parte autora requereu: h) Seja oficiado ao INSS para que traga aos autos cópia dos processos administrativos de aposentadoria do pai do Autor: NATÁLIO ALVES DE OLIVEIRA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Defiro o pedido. Assim, requisite-se à CEAB - PAP a juntada do inteiro teor de cópia dos processos administrativos supracitados, acima destacado, nos termos do Provimento 90/2020, do TRF da 4ª Região. Anexado aos autos os documentos, intimem-se as partes para que requeiram o que ainda entenderem de direito em 5 dias. Da tramitação preferencial Cuida-se de pedido de tramitação preferencial da demanda, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Tal dispositivo assim estabelece: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no  art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988  ; Ou seja, a tramitação preferencial somente é assegurada à parte que comprove estar acometida de doença grave, nos termos do art. 6, XIV, da Lei 7.713, de 22/12/1988, cujo teor transcrevo:  Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;               (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)             (Vide Lei nº 13.105, de 2015)      (Vigência) (...) Assim, considerando que laudo médico anexado no  evento 13, LAUDO2  (fratura do pé/tornozelo) não indica especificamente alguma das doenças graves supracitadas, indefiro o pedido de tramitação preferencial. Da atividade rural Quanto à prova do alegado exercício de atividade rural, entendo suficiente a apresentação da autodeclaração de segurado especial, declaração de pessoa idônea e outros documentos relacionados no art. 116 da Instrução Normativa da PRES/INSS nº 128/2022. Quanto às declarações de pessoas idôneas, o entendimento adotado nesta Unidade Judiciária é de que a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento da parte ativa devem observar rigorosamente os parâmetros fixados no  art. 4º da Resolução Conjunta 63/2025/TRF4 , inclusive quanto ao rol de questões a serem respondidas pelo inquirido, em se tratando de…

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