Processo 5000637-95.2026.8.24.0910
TJSC • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência Cível Nº 5000637-95.2026.8.24.0910/SC INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : MARCIANO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ VIEIRA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araquari em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, conforme ev. 1. Consta dos autos que a demanda foi distribuída originalmente ao Juizado suscitante e, em razão do Programa de Jurisdição Ampliada (Resolução TJSC n. 15/2021), houve redistribuição ao Juizado suscitado. Este, contudo, declinou da competência e determinou a devolução dos autos, sob fundamento da existência de múltiplas demandas correlatas em trâmite na Comarca de origem. Após o retorno dos autos, suscitou-se o presente conflito negativo de competência. Prescindível a intervenção do Ministério Público no caso, a exemplo das manifestações anteriores nesse sentido em processos semelhantes. É o relatório. Nos termos do art. 132, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução COJEPEMEC 3/2024), é possível o julgamento monocrático de conflito de competência quando a decisão estiver fundada em jurisprudência dominante. Registro, de início, que as Turmas Recursais têm admitido a instauração de conflito negativo de competência territorial em caráter excepcional, na hipótese de o Juízo suscitado reconhecer a sua incompetência sem, contudo, extinguir o processo, embora tal procedimento seja expressamente vedado pelo art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. A controvérsia do presente caso diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da CASAN, discutindo-se a existência, ou não, de conexão apta a justificar a concentração do feito na Comarca de Araquari. A análise dos autos revela que, embora se trate de demanda individual, a causa de pedir está inserida em contexto fático mais amplo, relacionado a alegadas falhas estruturais no serviço público essencial de abastecimento de água no Município de Araquari, consistentes em interrupções reiteradas no fornecimento, fornecimento fora dos padrões de potabilidade e necessidade de adoção de medidas amplas pela concessionária. Formou-se jurisprudência nas três Turmas Recursais no sentido de que a Resolução TJSC 15/2021, que instituiu o Projeto de Jurisdição Ampliada, tem por objetivo otimizar a distribuição e equilibrar a carga de trabalho entre unidades jurisdicionais, sem, porém, afastar a incidência das regras processuais de conexão e prevenção, tampouco impedir a reunião de processos quando presente risco de decisões conflitantes. Além disso, nos julgamentos é reconhecida a identidade substancial do contexto fático e jurídico, aliada ao risco concreto de prolação de decisões conflitantes, autorizando o reconhecimento da conexão, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 286 do Código de Processo Civil, ainda que não haja coincidência absoluta de todos os elementos fáticos entre as demandas. Nessa linha, mostra-se mais adequada a concentração das demandas perante o Juízo da Comarca de Araquari, por se tratar do local diretamente afetado pelas alegadas falhas no serviço, permitindo maior coerência decisória, racionalização da atividade jurisdicional e efetividade das medidas…
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