Processo 5000638-33.2022.4.03.6118
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000638-33.2022.4.03.6118 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à concessão benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER, em 04/07/2018, ou na data em que cumprir os requisitos para tanto, após o enquadramento do(s) período(s) de 01/12/1983 a 28/09/1984, de 01/07/1985 a 18/04/1986, de 04/05/1997 a 01/07/1998, de 02/07/1998 a 08/07/2007, de 05/02/2008 a 09/02/2010 e de 09/02/2011 a 29/11/2018 como especiais, inclusive dos períodos de afastamento por auxílio-doença nos intervalos de 01/04/1992 a 27/04/1992, de 30/09/2014 a 03/03/2015 e de 08/09/2016 a 02/03/2018. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, com DIB em 09/03/2021. Indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 253024086), o Autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo e posteriormente, dado provimento (ID 277179480). O Réu apresenta contestação, em que requer a improcedência do pedido (ID 263129884). Réplica do Autor às fls. ID 263826965, na qual requer a produção de prova pericial e documental. Indeferido o pedido de produção de prova pericial e deferida a prova documental (ID 280287070), bem como a expedição de ofício (ID 303396957). Resposta ao ofício expedido (ID 316344849 e ss). O Autor requereu nova expedição de ofício e, subsidiariamente, reiterou o pedido de realização de perícia (ID 327653031), o que foi indeferido (ID 365421506). O Autor juntou documentos (ID 413986123 e ss, 441170795 e ss), tendo sido dada vista dos autos ao Réu (ID 457304038), que não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende a concessão benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a DER, em 04/07/2018, ou na data em que cumprir os requisitos para tanto, após o enquadramento do(s) período(s) de 01/12/1983 a 28/09/1984, de 01/07/1985 a 18/04/1986, de 04/05/1997 a 01/07/1998, de 02/07/1998 a 08/07/2007, de 05/02/2008 a 09/02/2010 e de 09/02/2011 a 29/11/2018 como especiais, inclusive dos períodos de afastamento por auxílio-doença nos intervalos de 01/04/1992 a 27/04/1992, de 30/09/2014 a 03/03/2015 e de 08/09/2016 a 02/03/2018. Subsidiariamente, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, com DIB em 09/03/2021. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos da súmula 85 do STJ, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não…
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