Processo 5000638-54.2022.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000638-54.2022.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000638-54.2022.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO : DEISE TATIANE RODRIGUES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL  IN RE IPSA .  QUANTUM REDUZIDO .  RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A  MODULAÇÃO  DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Comprovada a fraude na assinatura da proposta de seguro através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14,  caput  e artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato  sub judice. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto.  Quantum  indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS , da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por DEISE TATIANE RODRIGUES DE BRITO , cujo dispositivo restou assim redigido ( 119.1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DEISE TATIANE RODRIGUES DE BRITO em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL ABRAPPS , para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUICAO ANAPPS”; b) CONDENAR a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 79,29 (setenta e nove reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, a partir de cada…

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