Processo 5000638-89.2026.8.13.0327
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000638-89.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MANOEL ANTONIO VIEIRA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato dos autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS ajuizada por MANOEL ANTÔNIO VIEIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Alega o autor que foi contratado para ocupar cargos de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, na rede pública estadual, por meio de contratos temporários sucessivamente renovados. Sustenta que, pelo fato de não ter sido submetida à prévia aprovação em concurso público, as contratações são nulas, o que lhe confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 7.320,12 (sete mil, trezentos e vinte reais e doze centavos). Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, asseverou a prescrição a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, que a contratação da autora se deu de forma temporária, excepcional e amparada nos ditames constitucionais. Discorreu sobre a legalidade da contratação temporária para exercer função pública em substituição de servidores efetivos temporariamente afastados de suas funções o que, por ser um vínculo jurídico válido, não há obrigação estatal ao pagamento de verbas estranhas ao regime estatutário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de nulidade e amparo legal das contratações, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas a prescrição quinquenal e os parâmetros de cálculo previstos em lei.. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, as partes pediram o julgamento do feito no estado em que se encontra. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, cancelou o Grupo de Representativos 22 – TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado. Posto isso, não subsiste mais a determinação de suspensão dos processos. Procedo, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Cinge a controvérsia em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento de FGTS, em virtude da nulidade do vínculo, em razão de…
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