Processo 5000639-27.2026.8.25.0073

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000639-27.2026.8.25.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000639-27.2026.8.25.0073/SE AUTOR : LINCOLN RAFAEL SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : WILLIAM JAMES PEREIRA JÚNIOR (OAB SE008772) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Lincoln Rafael Santos de Jesus em desfavor de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda objetivando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora alega, em síntese, que nunca possuiu vínculo jurídico com a instituição requerida que justificasse tais cobranças. Contudo, foi surpreendida com inscrições negativas em seu nome promovidas pela parte requerida, referentes aos contratos de nº CC1063050132, CC-1004001834 e CC1004470611, nos valores respectivos de R$ 1.578,25, R$ 476,39 e R$ 65,01, totalizando o montante de R$ 2.119,65, desconhecendo a origem de tais débitos ou a relação jurídica que os fundamenta. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de irreversibilidade dos efeitos decisórios. Neste espectro, este instrumento se subdivide em tutela antecipada, a qual pretende a apreciação imediata de um provimento final ou tutela cautelar, esta que objetiva o resguardo do direito para garantir a eficácia da prolação de mérito. A modalidade requerida pela parte autora perfaz a hipótese de tutela antecipada, pois visa a imediata suspensão dos efeitos da negativação, cessando o prejuízo ao seu crédito. A controvérsia central da lide reside na existência ou não de relação contratual entre as partes. A parte autora fundamenta seu pedido em fato negativo, elemento caracterizado pela difícil comprovação imediata. Neste caso, impõe-se aprofundamento da instrução, uma vez que o documento adunado aos autos pela parte autora aponta a existência de contratos certos e determinados, podendo a liminar ser reapreciada a qualquer momento, caso a parte demandada não apresente o respectivo demonstrativo da dívida ou não haja justificação para a restrição. Além disso, em razão do decurso do tempo de vencimento da suposta dívida constato a inexistência do periculum in mora, não tendo a parte autora demonstrado nos autos a urgência da medida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de elementos suficientes para sua concessão, conforme art. 300, caput do CPC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. PRI.

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