Processo 5000639-32.2025.8.13.0126

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000639-32.2025.8.13.0126
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000639-32.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BORGES MARTINS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WINSTON FREDERICO ALMEIDA DRUMOND CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por FERNANDO AUGUSTO BORGES MARTINS DA SILVA em face de WINSTON FREDERICO ALMEIDA DRUMOND, ambos qualificados nos autos, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 5000129-58.2021.8.13.0126, em trâmite perante este mesmo Juízo. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante narrou, em síntese, que adquiriu, mediante contrato firmado em 03/12/2024, a aeronave modelo EMB-710C, fabricante NEIVA, série 710.170, matrícula PR-SSA, junto a VALDECY TOMAZ DE AQUINO, executado no processo de execução nº 5000129-58.2021.8.13.0126, pelo valor declarado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sustentou que, à época da transação, não existia qualquer gravame judicial sobre o bem, conforme certidão de propriedade de ônus reais expedida pela ANAC na mesma data. Alegou que agiu com boa-fé e cautela, solicitando a certidão devida antes da aquisição, e que somente após a abertura do processo de transferência perante a ANAC foi surpreendido por restrição judicial de transferência da aeronave, conforme mensagens recebidas de seu despachante aeronáutico. Afirmou, ainda, que a transferência não se concluiu porque o vendedor não apresentou Certidão Negativa de Débitos (CND) perante a Receita Federal, documento exigido pela ANAC para a concretização do registro. Aduziu ser terceiro de boa-fé, senhor e possuidor da aeronave, que se encontra em hangar na cidade de Ubatuba/SP. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da restrição judicial e a expedição de ofício à ANAC para baixa do gravame de transferência, com fundamento no artigo 678 do Código de Processo Civil. No mérito, pleiteou a procedência dos embargos para tornar sem efeito a constrição, com condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Em decisão prolatada em 21/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de tutela antecipada de urgência foi parcialmente deferido para determinar a suspensão de qualquer medida expropriatória sobre a aeronave nos autos da execução nº 5000129-58.2021.8.13.0126, até ulterior deliberação. Na mesma decisão, os pedidos de baixa do gravame de transferência e de suspensão da execução foram indeferidos, determinando-se a certificação nos autos executivos e a citação do embargado na pessoa de seu procurador. Devidamente citado, o embargado apresentou contestação em 13/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em suma, que a alienação da aeronave se deu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, expôs cronologia detalhada dos atos da execução. Destacou o embargado que a venda da aeronave em 03/12/2024 ocorreu após todos esses atos processuais, quando o devedor já estava plenamente ciente da execução e da iminência da constrição sobre o bem. Argumentou que o embargante, médico e pessoa instruída, não adotou as cautelas mínimas exigíveis em negócio de tal…

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