Processo 5000639-34.2017.8.13.0313

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000639-34.2017.8.13.0313
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000639-34.2017.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ESAB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 29.799.921/0001-48 RÉU: INDUMEP-INDUSTRIA MECANICA PARAISO LTDA CPF: 00.474.731/0001-79 e outros DECISÃO Trata-se de objeção de pré-executividade, constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, oposta por Márcia Maria Souza Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de Curadora Especial, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move ESAB Indústria e Comércio Ltda. (sucessora por incorporação de Eutectic do Brasil Ltda., conforme decisão de ID 63118865). A excipiente alega, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. Fundamenta a referida ilegitimidade na alegação de que sua inclusão no polo passivo da presente execução ocorreu de forma direta e sumária, sem a devida instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em descumprimento ao rito previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o que teria acarretado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Acrescenta que não restaram demonstrados os pressupostos materiais autorizadores da medida previstos no artigo 50 do Código Civil, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, argumentando que o mero encerramento das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não bastam para a responsabilização pessoal dos sócios. No mérito da objeção, sustenta a inexequibilidade do título executivo. Aduz que a execução de duplicatas mercantis sem aceite exige, de forma cumulativa, o protesto do título e a comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. Argumenta que os documentos que instruem a petição inicial não se prestam a demonstrar o preenchimento de tais requisitos formais em relação à totalidade do crédito exequendo. Requer, por conseguinte, a concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e inexequibilidade do título, com a extinção da execução sem resolução do mérito. A exequente apresentou impugnação à objeção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as alegações da defesa. Sustenta a exequibilidade das duplicatas com base nos protestos por indicação e comprovantes de entrega de mercadorias. Defende a validade da inclusão da sócia no polo passivo, afirmando que o encerramento irregular da empresa e a ausência de bens são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Subsidiariamente, requer que, caso seja reconhecido vício formal na inclusão, a manifestação seja recebida como petição de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, insurge-se contra o pedido de gratuidade de justiça e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou que versem sobre a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que não exijam dilação…

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