Processo 5000639-35.2023.4.03.6004
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000639-35.2023.4.03.6004 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA APELANTE: JAIR DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARTINEZ NEIVA JUNIOR - MS22868-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JAIR DA SILVA SOUSA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no 329, caput, do Código Penal. Segundo narra a denúncia (id. 313462028): No dia 29 de março de 2023, por volta das 0h30, em uma estrada vicinal próximo ao Km 704 da BR 262, JAIR DA SILVA SOUSA , de forma livre e plenamente consciente de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal (atividade fiscalizatória), mediante violência/ameaça praticada em face de policial rodoviário federal, que ordenou a parada do veículo Toyota Hilux SW4, placas aparentes REZ9F47, por ele conduzido. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais rodoviários federais deslocavam-se pela BR 262, sentido Miranda-Corumbá (MS), quando visualizaram o farol de um veículo Toyota Hilux, na entrada da Fazenda Nossa Senhora das Graças, próximo ao Km 704. Após adentrarem na referida estrada, um dos agentes saiu da viatura e deu ordem de parada ao veículo, momento em que o condutor acelerou e jogou o veículo na direção do policial rodoviário federal Heraldo Alves da Cunha, que, para não ser atingido, pulou para a parte traseira da viatura. Nesse momento, o veículo perdeu o controle e colidiu com uma árvore às margens de uma ponte, e seus ocupantes pularam no rio e empreenderam fuga. Contudo, o passageiro Deoclecio De Souza Barbosa foi prontamente capturado, ao passo que o condutor, de apelido "Neguinho", conseguiu fugir. Após consultas aos sistemas de segurança, apurou-se que o veículo Toyota Hilux SW4, utilizado na fuga, foi furtado no Município de Franca (SP), no dia 24/02/2023. Próximo ao local, também foi encontrado o veículo Toyota/Cross Xrx Hybr, placas aparentes GDL1A55, com registro de roubo em São Paulo (SP), no dia 11/03/2023, cuja chave estava em poder de Deocleclio. (...) Ante o exposto, considerando que JAIR DA SILVA SOUSA , de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência/ameaça praticada contra funcionário competente para executá-lo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o denuncia como incurso nas penas do artigo 329, caput, do Código Penal. O réu não permaneceu preso em razão deste processo. Denúncia recebida em 28/02/2024 (id. 3161355330). Citado (id. 321746419), ofereceu resposta à acusação através de advogado próprio (id. 323003601). Oitiva das testemunhas e interrogatório do réu (id. 356944099). Nada requerido na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, com retificação material de informação, e considerações acerca da dosimetria (id. 360515218). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória (id. 360930674). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática do seguinte delito, previsto no código penal:…
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