Processo 5000639-35.2024.8.08.0052

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000639-35.2024.8.08.0052
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000639-35.2024.8.08.0052 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TIANE DA SILVA VINGLE REQUERIDO: RONALDO VINGLE Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, CARLA FRADE GAVA - ES22374, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência proposta por TIANE DA SILVA VINGLE em face de seu irmão RONALDO VINGLE, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 47338477), a autora alegou ser irmã do requerido, relatando que este é diagnosticado com esquizofrenia (CID 10 F20), o que lhe retira o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, além de impossibilitar o seu autossustento. Aduziu que o requerido depende integralmente dos cuidados da requerente e de seus genitores. Requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória e, no mérito, a confirmação da medida com a sua nomeação como curadora definitiva. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e laudos médicos (ID’s 47338499 a 47339367). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a curatela provisória à requerente e determinou a citação e avaliação do requerido por intermédio de Oficial de Justiça (ID 50028310). O requerido foi regularmente citado e intimado por mandado, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a sua dificuldade de compreensão, de comunicação e de gerir a vida civil (ID 51567011). Diante da ausência de manifestação voluntária e da hipossuficiência atestada, foi nomeado Curador Especial ao requerido, na pessoa do advogado Dr. Eduardo Vago de Oliveira (ID 55619575). O referido causídico apresentou contestação por negativa geral, aduzindo a ausência de provas do risco ou da incapacidade total e permanente do requerido, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 56025910). Na réplica, a autora reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa e pugnando pelo julgamento procedente da demanda (ID 67537098). Em decisão saneadora, o juízo determinou a produção de prova pericial médica e ordenou que a autora comprovasse a sua idoneidade mediante a juntada de certidões criminais e laudo de higidez física e mental (ID 79877775). A requerente apresentou atestado médico comprovando sua sanidade mental e capacidade plena (ID’s 82398446 a 82398448), bem como anexou as certidões negativas de antecedentes criminais (ID’s 81943947 a 81943951). O perito médico judicial, Dr. Carlos Gustavo Perini, apresentou o laudo pericial (ID 91020335), atestando que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID 10 F20). Concluiu que a enfermidade possui caráter definitivo e que o requerido apresenta significativa dificuldade de compreensão e de comunicação, sendo incapaz de exercer atos de negociação, disposição patrimonial ou qualquer resolução de questões financeiras e burocráticas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer final, analisando as provas produzidas e opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da interdição e a nomeação…

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