Processo 5000639-43.2024.8.13.0069

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5000639-43.2024.8.13.0069
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bicas
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5000639-43.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: RAMILLO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: THIAGO CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Ramillo Rodrigues de Oliveira Filho e Maria Eduarda Souza Tassi ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Material, por descumprimento de contrato, com pedido liminar, em face de Thiago Cardoso e Kamilla Agostinho de Paula. Narram os autores que firmaram contrato verbal de promessa de compra e venda com os réus, tendo por objeto um terreno com casa em fase de construção, integrante do Granjeamento Rural Fazendinhas Monte Alegre, pelo valor total de R$ 324.389,85 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago mediante cheques e quitação de débitos condominiais. Afirmam que a negociação foi conduzida por mensagens de WhatsApp com a ré Kamilla, que teria confirmado expressamente que o imóvel já era dos autores. Com base nessa confirmação, afirmam que contrataram empreiteiro para finalização das obras, pagando-lhe o adiantamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e realizaram contrato de permuta no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para aquisão dos pisos. Alegam que, de forma abrupta e unilateral, os réus desfizeram o negócio sob a alegação de proposta mais vantajosa, causando-lhes danos materiais e morais. Requereram tutela de urgência para impedir a negociação do imóvel com terceiros e obrigação de fazer consistente no cumprimento integral do contrato. Subsidiariamente, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e indenização por danos materiais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a abstenção de qualquer negociação do imóvel (id XXX.XXX.XXX-XX), mesma ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Os réus manifestaram-se informando que o imóvel havia sido vendido a terceiro estranho à lide (José Francisco Ferreira Júnior) em 19 de fevereiro de 2024, data anterior à distribuição da ação e à concessão da liminar. Diante disso, a obrigação de abstenção foi suspensa por impossibilidade de cumprimento, mantida apenas a anotação na matrícula. Citados, os réus apresentaram contestação e no mérito, negaram a conclusão do negócio, afirmando que estavam em meras tratativas e que o contrato enviado pelos autores foi recusado após análise jurídica. Defenderam a inexistência de danos materiais, por ausência de prova do pagamento e por negligência dos autores em não reaver o valor junto ao empreiteiro, bem como negaram a ocorrência de dano moral, tratando-se de mero dissabor. Em reconvenção, pleitearam a condenação dos autores (reconvindos) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, alegando que, após a frustração do negócio, foram vítimas de perseguição e coação, inclusive com os reconvindos tentando intimidar o novo comprador do imóvel, o que resultou na lavratura de boletins de ocorrência Réplica juntada no id XXX.XXX.XXX-XX. As questões preliminares restaram decididas no id XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais por…

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