Processo 5000639-43.2026.8.08.0059

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000639-43.2026.8.08.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000639-43.2026.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA DIAS DA CUNHA REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELENA DIAS DA CUNHA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 96705308), que foi surpreendida com a cobrança e descontos em seus proventos relativos a um contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Relata que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de um negócio jurídico eivado de vício, uma vez que sua intenção era de contratar um empréstimo consignado convencional e não a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos juros e forma de amortização tornam a dívida impagável. Sustenta que a conduta da instituição financeira ré configura prática abusiva e viola os direitos básicos do consumidor, notadamente o dever de informação e a transparência nas relações contratuais. Argumenta que a modalidade de "cartão de crédito consignado" é utilizada como subterfúgio para a imposição de juros rotativos e perpetuação da dívida, gerando um enriquecimento ilícito por parte do banco em detrimento da sua subsistência. Alega, ainda, que sofreu danos extrapatrimoniais em virtude da redução indevida de seus rendimentos e do transtorno causado pela falha na prestação do serviço. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de RMC/Cartão de Crédito e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, passa-se à análise do pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que, embora a parte requerente não tenha acostado declaração de hipossuficiência econômica, os documentos juntados aos autos constituem elementos suficientes para evidenciar, ao menos em análise perfunctória, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária não está condicionada exclusivamente à apresentação da declaração prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA . DESNECESSIDADE. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E…

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