Processo 5000639-46.2025.8.13.0671
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000639-46.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AMILTON GERALDO SEVERINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por Amílton Geraldo Severino em face da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais S.A. Na inicial, o autor afirma ser cliente da ré e alega que, durante o período em que residiu no Município de Ibirité, era titular de duas unidades consumidoras distintas, sendo estas: a matrícula nº 23949538, relativa ao imóvel em que residia, e a matrícula nº 119650797, relativa a um pequeno ponto comercial. Após a sua mudança para o Município de Serro, o autor alega ter contatado a ré, em janeiro de 2024, a fim de rescindir os contratos de prestação de serviços relativos às duas unidades consumidoras. No entanto, o autor relata ter sido comunicado que, para proceder à rescisão dos contratos, seria necessário adimplir a quantia de R$ 6.000,00, relativa às faturas em aberto, relativas às duas matrículas. Diante disso, o autor alega ter adimplido o valor pleiteado pela concessionária ré, quitando a dívida em dois pagamentos distintos, tendo sido o primeiro deles realizado em 17/02/2024 e o segundo em 21/02/2024. Todavia, apesar de ter pago a dívida e ter requerido a suspensão do fornecimento de água em ambas as unidades consumidoras, o autor alega que a ré teria inscrito o seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de um débito relativo à tarifa de esgoto, cobrado, indevidamente, a partir de março de 2024 – data posterior à suspensão do fornecimento. Diante da flagrante falha na prestação dos serviços, o autor alega ter contatado a ré administrativamente, a fim de que ela solucionasse o problema. Todavia, sem sucesso. Em virtude disso, ele requer a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer que a ré seja compelida a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes de forma imediata. Instruem a inicial os seguintes documentos: extrato da conta-corrente, demonstrando os pagamentos realizados em favor da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX); comprovante de pagamento realizado em favor da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX); e atas notariais das mensagens trocadas entre as partes através do aplicativo WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, foi acostado, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o extrato do autor junto ao SERASA. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerimento de antecipação de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. Audiência de conciliação realizada no ID XXX.XXX.XXX-XX, sem possibilidade de acordo. Citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminares, impugnou, genericamente, a concessão da justiça gratuita em favor do autor, alegando que ele está assistido por advogado particular, o que demonstraria a sua possibilidade financeira de custear as despesas processuais. No mérito, a COPASA alegou ter havido prestação regular do serviço público, tendo sido a inscrição do autor no cadastro…
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