Processo 5000639-53.2025.8.08.0067
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000639-53.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEA GRIPPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR CARDOSO BRANDINO - SP491399 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança de FGTS ajuizada por LUCINEA GRIPPA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi contratada pelo Município requerido para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, com vínculo iniciado em fevereiro de 2020 e vigência até os dias atuais (Matrícula 012155). Sustenta que, embora a contratação tenha ocorrido sob o regime de designação temporária, as sucessivas renovações descaracterizaram a transitoriedade e a excepcionalidade do vínculo, tornando a contratação nula. Para reforçar sua alegação, argumenta que a nulidade do contrato administrativo gera o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 916). Sustenta ainda que o Ente Público não realizou os depósitos devidos ao longo de todo o período contratual. Por fim, requer a declaração de nulidade dos contratos celebrados e a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento do FGTS no valor de R$ 12.736,49. Em que pese devidamente citado (ID 82108136), o requerido MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA não apresentou contestação, conforme certificado no ID 89811795. Sobreveio manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 89945800). É o relato do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a ocorrência da revelia. Segundo se depreende, a requerente busca o reconhecimento da nulidade de seu vínculo temporário com o MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, com a consequente condenação da municipalidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS de todo o período trabalhado. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade das sucessivas renovações do contrato temporário da autora e, em caso de nulidade, se esta possui direito aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Inicialmente, decreto a revelia do requerido, ante a ausência de contestação. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) são relativos, devendo o convencimento do magistrado pautar-se nas provas constantes nos autos. No caso em tela, a prova documental (fichas financeiras de ID 71180381) comprova o vínculo sucessivo de 2020 a 2025. Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de caráter transitório, desde que devidamente regulamentada e fundamentada. No entanto, no caso em tela, os contratos celebrados com o autor foram sucessivamente prorrogados sem justificativa idônea quanto à excepcionalidade e transitoriedade da necessidade. A ausência de motivação adequada e a utilização reiterada de contratos temporários para atender a demandas permanentes violam os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, configurando desvio de finalidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único,…
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