Processo 5000639-70.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5000639-70.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : ADIL LOPES DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE : MARIA DERLI SALVADE DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) AGRAVANTE : FELIPE SALVADE DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRACIONAMENTO DE CRÉDITO DE DE CUJUS PARA PAGAMENTO VIA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a expedição de precatório e indeferindo a retificação da modalidade de requisição para Requisição de Pequeno Valor (RPV). A parte agravante defende o fracionamento do crédito do titular falecido entre os herdeiros para pagamento via RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o fracionamento de crédito único, originário de de cujus , entre seus sucessores para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), ou se deve ser mantida a modalidade de precatório, considerando o valor total do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o crédito decorrente de sentença favorável ao de cujus não se fraciona pela mera habilitação de sucessores no processo, mantendo-se a titularidade única e indivisível até sua efetiva quitação. 4. A substituição processual por herdeiros não divide o crédito, que deve ser tratado como unificado para fins de requisição de pagamento, conforme o art. 100, § 8º, da CF/1988. 5. O Tema 148 da Repercussão Geral do STF, que permite o pagamento individualizado em casos de litisconsórcio facultativo simples, não se aplica à hipótese de sucessão de crédito único do de cujus . 6. A individualização em nome de cada sucessor, resultando na expedição de várias requisições de pequeno valor, configura fracionamento vedado pela norma constitucional, visando preservar a natureza jurídica do crédito e garantir a equidade no tratamento das execuções contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. É vedado o fracionamento de crédito único, originário de de cujus , entre seus sucessores para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo a modalidade de pagamento (precatório ou RPV) considerar o valor total do crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.500.572/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.07.2024; STF, RE 1.417.464/RS-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 10.04.2023; STF, ARE 1.378.242/RS-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2023; STF, RE 1.485.390/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 29.04.2024; STF, ARE 1.439.472, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.06.2023; STF, RE 568.645-RG (Tema 148), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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