Processo 5000639-83.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000639-83.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE : EUGENIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MYLLENA DOS SANTOS BICA (OAB RS135165) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EUGENIA DOS SANTOS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE PORTÃO, por meio da qual postula o fornecimento contínuo e gratuito dos medicamentos Carvedilol 6,25mg, Rivaroxabana 20mg e Rosuvastatina 20mg. Para fundamentar sua pretensão, a requerente alega ser portadora de um grave quadro cardíaco, diagnosticado como Fibrilação Atrial de Alta Resposta (FAAR), valvulopatia mitral, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e cardiopatia pulmonar não especificada (CID I27.9), condições que, segundo a documentação médica acostada, demandam tratamento medicamentoso ininterrupto para a preservação de sua saúde e a mitigação de riscos de eventos cardiovasculares agudos. A autora sustenta, ademais, sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, que seria incompatível com sua renda, proveniente de benefício previdenciário, juntando, para tanto, orçamentos e comprovante de rendimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata disponibilização dos fármacos, o que foi indeferido ( evento 10, DESPADEC1 e evento 19, DESPADEC1 ). O MUNICÍPIO DE PORTÃO apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustenta que sua responsabilidade se restringe à atenção básica e ao fornecimento de medicamentos essenciais, não abrangendo fármacos de alta complexidade ou não incorporados às listas do SUS, como a Rivaroxabana e a Rosuvastatina. Com base no Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pugnou pela inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, reiterou a tese da repartição de competências no âmbito do SUS, afirmando não haver pretensão resistida quanto ao Carvedilol, que estaria disponível para retirada, e que a obrigação pelo fornecimento dos demais fármacos recairia sobre o Estado ou a União. Discorreu sobre as limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência da ação. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação evento 32, CONT1 , invocando a aplicação imediata das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 006 e 1234 da Repercussão Geral, argumentando que a parte autora não preencheu os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. Destacou que os fármacos Rivaroxabana e Rosuvastatina tiveram sua incorporação ao SUS expressamente não recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), cujas decisões técnicas, segundo alega, devem ser observadas pelo Poder Judiciário. Requereu, ainda, que eventual condenação observe a Denominação Comum Brasileira (DCB) e imponha à autora a obrigação de apresentar receituário médico atualizado a cada seis meses. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. É breve o relatório. Decido. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Portão O Município de Portão argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos postulados, por não se enquadrarem na categoria de assistência básica, seria…
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