Processo 5000639-95.2017.8.21.0156

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000639-95.2017.8.21.0156
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000639-95.2017.8.21.0156/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELADO : LIANE SATURNINO PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DELVANIR FALCAO FERREIRA (OAB RS053858) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial, em ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na validade da sentença que julgou procedente a ação de usucapião sem a manifestação conclusiva da Fazenda Pública Estadual acerca de eventual interesse no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A participação dos entes públicos nas ações de usucapião constitui condição de validade do processo, destinada a proteger o patrimônio público, não sendo mera formalidade processual. 4. O Estado do Rio Grande do Sul atuou de forma diligente ao informar o juízo sobre a impossibilidade de apresentar resposta conclusiva, requerendo fundamentadamente a dilação do prazo para concluir o procedimento administrativo de análise. 5. A prolação de sentença sem aguardar a manifestação conclusiva do ente público, que havia solicitado prazo adicional para diligências administrativas, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do ato por error in procedendo . 6. A ausência de manifestação conclusiva da Fazenda Pública impede a formação de um juízo de certeza acerca da natureza privada do bem, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a nulidade processual em casos semelhantes, nos quais a sentença foi proferida sem a manifestação conclusiva do ente público sobre seu interesse na área usucapienda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º, 191, parágrafo único; CC/2002, art. 102; CPC/2015, art. 487, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50019551220228210143, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 26-09-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50015939020248210029, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 18-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por LIANE SATURNINO PINHO , julgou procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial ( evento 69, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado por  LIANE SATURNINO PINHO  para  DECLARAR  originariamente adquirido pela autora, por usucapião, o imóvel descrito na inicial e na matrícula nº 7.648 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 37). Custas e despesas processuais pela autora. Suspensa a exigibilidade das verbas devido ao benefício da gratuidade judiciária outrora concedido. Nas razões recursais, o ente público apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença. Afirma que a decisão foi proferida sem a sua prévia e conclusiva manifestação acerca da existência de interesse no imóvel, o que viola o devido processo legal. Argumenta que a participação da Fazenda…

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