Processo 5000640-12.2026.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000640-12.2026.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RAFAEL ESTRELA BERNE REQUERIDO: R MARTINS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELI BERCACO NASCIMENTO ASTOLPHO - ES35232 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de ação sumaríssima aforada por JOSÉ RAFAEL ESTRELA BERNE em face de R MARTINS GOMES (JM MOTOS RMR), pela qual a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pelo bloqueio da quantia de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), atinente à transação comercial discriminada na peça de ingresso. Narra o requerente que, em 22 de dezembro de 2025, iniciou negócio jurídico com a requerida com o escopo de adquirir uma motocicleta modelo CRF 300. Para a concretização da avença, entregou uma motocicleta modelo Bros, avaliada em R$ 25.500,00, e realizou uma transferência bancária via Pix no valor de R$ 5.000,00, totalizando o adimplemento antecipado de R$ 30.500,00. No entanto, assevera que até a presente data a requerida não efetivou a contraprestação referente à entrega da motocicleta CRF 300, tendo extrapolado o prazo convencionado e fornecido constantes evasivas e promessas infundadas acerca de novas datas para a tradição do bem. Arremata, consignando que a inércia da requerida o deixou desprovido de qualquer bem de locomoção, obrigando-o a percorrer longas distâncias diárias a pé para exercer seu trabalho na roça, o que prejudica severamente sua rotina laboral e sua subsistência. Defende, outrossim, o risco ao resultado útil do processo ante o potencial estado de insolvência da parte ré. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles, de plano, impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em apreciação sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação parcial da tutela. Isso porque os documentos acostados aos autos evidenciem que a autora adquiriu o produto discriminado nos autos, havendo transcorrido o prazo de entrega, com sucessivas promessas e tratativas com o…
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