Processo 5000640-38.2025.8.08.0067

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000640-38.2025.8.08.0067
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000640-38.2025.8.08.0067 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: FERNANDA BORGES MARQUES VICENTE REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO VICENTE Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BERTHOLINI ALMEIDA - ES35739 Advogado do(a) REQUERIDO: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por FERNANDA BORGES MARQUES VICENTE, por si e representando o menor DAVI MARQUES VICENTE, contra LUIZ CLAUDIO VICENTE. A autora alega que as partes estão separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação, requerendo a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em 30% do salário-mínimo, a guarda unilateral do filho e a retomada do seu nome de solteira. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o fim da afetividade e o dever legal de assistência material e moral ao filho menor. Ao final, pediu a procedência total dos pedidos para dissolver o vínculo matrimonial e regularizar os interesses do infante. LUIZ CLAUDIO VICENTE apresentou contestação no ID 90804854, sustentando concordância com o divórcio. Todavia, insurge-se quanto ao valor dos alimentos e à forma de visitação. Para isso, argumenta que enfrenta graves problemas de saúde (alcoolismo e depressão), o que reduz sua capacidade financeira, requerendo a fixação da verba em 20% do salário-mínimo e que as visitas sejam supervisionadas. Por fim, requereu a improcedência parcial dos pedidos da exordial nos pontos controversos. Houve réplica no ID 94063911. É o relato do necessário. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (DIVÓRCIO) Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes concordam com a dissolução do vínculo matrimonial. O divórcio é um direito potestativo, condicionado apenas à manifestação de vontade de um dos cônjuges, não se exigindo mais a prova de culpa ou decurso de prazo, nos termos da EC nº 66/2010. Considerando que não há controvérsia sobre este ponto e que a matéria é unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, com fulcro no art. 356, inciso I, do CPC. Dessa forma, DECRETO O DIVÓRCIO de FERNANDA BORGES MARQUES VICENTE e LUIZ CLAUDIO VICENTE, declarando extinto o vínculo matrimonial entre eles. A autora voltará a usar o nome de solteira: FERNANDA BORGES MARQUES. A presente decisão servirá como o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, para as anotações de praxe. II – DA DECISÃO SANEADORA E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Quanto aos pedidos de alimentos, guarda e visitas, verifico que o processo ainda não está maduro para julgamento, sendo imprescindível a instrução probatória para aferir o binômio necessidade-possibilidade e o melhor interesse do menor. Para tanto, passo a sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC). As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução. Não há questões processuais pendentes. O ponto central da controvérsia é decidir sobre o percentual definitivo da pensão alimentícia e a segurança do regime de convivência familiar diante do estado de saúde alegado pelo genitor. Fixo como pontos controvertidos: 1) A…

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