Processo 5000640-56.2018.4.02.5120

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000640-56.2018.4.02.5120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000640-56.2018.4.02.5120/RJ REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : MARILDA DIAS JACQUES ADVOGADO(A) : ANDREA LUCIA DE ANDRADE AMAZONAS COELHO DESPACHO/DECISÃO Evento 406: trata-se de petição da requerente pleiteando a intimação da CEF a pagar o correspondente a 20% sobre o valor da condenação em danos morais, fixados em R$ 2.372,17. A sentença proferida nos autos ( evento 41, SENT1 ) condenou a CEF ao pagamento de R$ 23.765,00, com danos morais de R$ 2.000,00. Em sede recursal, foi proferido acórdão ( evento 71, ACOR2 ) que negou provimento aos recursos das partes, condenando-as ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre a condenação. A parte autora teve a exigibilidade desta condenação suspensa, por gratuidade de justiça. Foram feitos depósitos pela CEF, um no valor de R$ 2.576,50 ( evento 94, REQPAGAM1 ), referente a honorários sucumbenciais, conta nº 0185/005/86404172-0, e outro no valor de R$ 2.371,01 ( evento 100, REQPAGAM1 ), referente ao dano moral, conta nº 0185/005/86404171-1; Houve requerimento de habilitação no  evento 102, PET1 , em razão do óbito da parte autora. Novo depósito realizado pela CEF, no valor de R$ 29.008,95 (evento 105, COMP2), referente à condenação, conta nº 0185/005/86404331-5. Indeferido o destaque de honorários ( evento 120, DESPADEC1 ). Deferida a expedição de alvará de levantamento ( evento 126, DESPADEC1 ), foi expedido o alvará ( evento 127, ALVLEVANT1 ) em favor de ANDREA LUCIA DE ANDRADE AMAZONAS COELHO, no valor de R$ 2.576,50, contanº 86404172-0. Decisão que homologou a habilitação ( evento 141, DESPADEC1 ) do espólio de Moacyr Felix Jacques , representado por Marilda Dias Jacques , e determinou a expedição de ofício à CEF para transferir o valor depositado (evento 105, COMP2) à disposição do juízo orfanológico, vinculado ao processo nº 0098757-45.2019.8.19.0038. Decisão ( evento 149, DESPADEC1 ) que determinou a suspensão do andamento do feito, em razão de decisão proferida no mandado de segurança impetrado ( processo 5005803-06.2020.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1 ). Ofício apresentado pela CEF ( evento 159, PET3 ) noticiando o envio do valor depositado à disposição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisão determinando à CEF recompor o saldo da conta nº 0185/005/86404331-5, no valor de R$ 29.008,95, para fins de garantia de cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança, expedição de Ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu e bloqueio do depósito informado no evento 100. Bloqueio judicial da conta nº 018/005/86404171-1 ( evento 174, EXTR2 ). Comprovação de depósito no Banco do Brasil ( evento 178, PET2 ) na conta judicial nº 900122469320; Decisão determinando à CEF a recomposição da conta judicial nº 0185/005/86404331-5 ( evento 180, DESPADEC1 ). Novo depósito da CEF, na conta 0185/005/86404331-5, realizado em 2/4/2020, no valor de R$ 29.008,95 ( evento 190, PET2 ). Decisão determinando a expedição de Ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, solicitando a devolução de valores equivocadamente transferidos à sua disposição ( evento 205, DESPADEC1 ). Determinada a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais do valor principal, depositado no evento 190, conta nº 0185/005/86404331-5 ( evento 217, DESPADEC1 ). Alvará de levantamento parcial, em favor de ANDREA LUCIA DE ANDRADE AMAZONAS COELHO, no valor de R$ 5.801,79 (cinco mil oitocentos e um reais e…

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