Processo 5000640-91.2023.4.03.6142

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000640-91.2023.4.03.6142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000640-91.2023.4.03.6142 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: GRAZIELA DE ANDRADE COSTA, SOARES HOLDING LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO PENACHIO XAVIER DE SA - SP389752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAO TAVARES LIBBA - SP314997-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A ADVOGADO do(a) APELADO: ESTEVAO TAVARES LIBBA - SP314997-A ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO PENACHIO XAVIER DE SA - SP389752-A APELADO: SOARES HOLDING LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCIS SIQUEIRA MENDES NEGOCIOS IMOBILIARIOS, ODEVAN OTACILIO DA SILVA, GRAZIELA DE ANDRADE COSTA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Graziela de Andrade Costa em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Soares Holding Ltda., Francis Siqueira Mendes Negócios Imobiliários e Odevan Otacilio da Silva ME, objetivando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de terreno e construção de imóvel na planta e de financiamento imobiliário, com pedidos de indenização por danos materiais e morais e pagamento de multa contratual, com tutela antecipada. Indeferido o pedido de tutela em primeiro grau de jurisdição, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, para determinar a suspensão do contrato firmado entre as partes, bem como da exigibilidade das parcelas atinentes à avença entabulada com a CEF. A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Soares Holding a indenizar: i) R$ 13.000,00 (treze mil reais); ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais); iv) R$ 845,65 (oitocentos e quarenta e cinco reais e, sessenta e cinco centavos); v) multa de vinte por cento (20%) sobre o montante de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais); vi) lucros cessantes (Tema 996 STJ – a ser aferido na fase de liquidação); vii) restituir os juros de obra despendidos pela parte autora, com valores a serem apurados no cumprimento de sentença. As atualizações monetárias incidem desde os desembolsos (Súmula nº 43, do S.T.J.) e juros de mora a contar do evento danoso (AGO/2021); condenou ainda indenizar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de danos extrapatrimoniais. Condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a arcar com a multa processual inibitória no equivalente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. Com a prova da indenização integral em favor da autora e da CEF, autoriza o retorno da titularidade do imóvel com matrícula nº 48.977 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP, descrito como um (01) terreno residencial situado nesta cidade, município e comarca de Lins/SP, com frente para a rua Sebastião Mariano Sobrinho, lote 02, quadra H, do loteamento denominado Residencial Santana à Soares Holding Ltda. Após a total indenização em benefício da autora e não ocorrendo o mesmo com a Caixa Econômica Federal, autoriza a consolidação do bem acima descrito em seu favor. Fica mantida a tutela antecipada deferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A CEF apresentou apelação, requerendo, em síntese, seja afastada a imposição da multa, pois eventuais atrasos no cumprimento da…

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