Processo 5000641-84.2025.8.24.0032

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5000641-84.2025.8.24.0032
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000641-84.2025.8.24.0032/SC APELANTE : ARLINDO MAXIMINO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) APELANTE : CLARICE MENDES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES CORDEIRO (OAB SC050767) APELADO : CAIM FERREIRA TIBES (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO INÁCIO NEUNDORF (OAB SC022480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arlindo Maximino de Lima e Clarice Mendes de Lima , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJETO.  DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do negócio jurídico e condenação do réu à restituição de documentos e pagamento de indenização por dano moral e multa contratual e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais para condenar os reconvindos ao cumprimento forçado do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento; (v) saber se o negócio jurídico é nulo por impossibilidade do objeto; (vi) saber se houve violação à boa-fé objetiva ou função social do contrato; (vii) saber se pode ser exigido o cumprimento forçado do contrato; e (viii) saber se é devida indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelado não apresentou qualquer elemento concreto a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, de modo que inviável o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça 4. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial topográfica e ambiental, diligência inútil e desnecessária, considerando que não há controvérsia a respeito da metragem dos imóveis e da área de preservação permanente. 5. A sentença está devidamente motivada, não havendo negativa da prestação jurisdicional, ainda que a parte apelante não concorde com a conclusão de afastamento da tese de hipervulnerabilidade da pessoa idosa. 6. Os elementos probatórios disponíveis nos autos demonstram que os autores tinham plena ciência das dimensões dos imóveis cedidos, bem como sobre a existência de grande área com restrições ambientais, sem indícios de que tenham sido induzidos a erro, de modo que não há anulabilidade no negócio jurídico por vício de consentimento. 7. Considerando que a obrigação contratual do requerido é a cessão dos direitos possessórios sobre determinada área de terras, e não a transmissão de sua propriedade, não há nulidade por impossibilidade do objeto pela inexistência de matrícula individualizada. 8. Não se verifica violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, tendo em vista que todas as circunstâncias pertinentes ao negócio jurídico e aos bens negociados podem ser extraídos do instrumento contratual celebrado entre as partes, não havendo qualquer indício de que agiram mediante erro ou foram dolosamente ludibriados para assinar o contrato. 9. Tendo em vista a…

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