Processo 5000642-22.2026.4.03.6703

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000642-22.2026.4.03.6703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000642-22.2026.4.03.6703 AUTOR: SILVIA ROSANA PIVETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA ROSANA PIVETTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®), indicado para o tratamento de Carcinoma de Mama com Metástases (CID 10 C50.9), conforme prescrição médica. Em síntese, a parte autora sustenta que foi diagnosticada com carcinoma ductal de mama (CID 10 C50). Em razão disso, se submeteu a tratamento com trastuzumabe. No entanto, houve piora de seu estado clínico com progressão da doença, motivo pelo qual o médico assistente prescreveu o uso do medicamento acima citado. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. A ação foi intentada inicialmente perante a Justiça Estadual da Comarca de Tupã/SP processo n. o nº 1008853-39.2025.8.26.0637), onde foi deferida a tutela de urgência antecipada (id. 574540483 - Pág. 103). Foi juntada a nota técnica nº 0206/2026 (Id. 574540483 - Pág. 129), com parecer favorável. Após a contestação dos entes estaduais, o juízo estadual declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal. Proferida decisão por este Juízo Federal (id. 574584406), pela qual (i) foi acolhida a competência federal e determinada a exclusão do Estado de São Paulo e do Município de Tupã do polo passivo, com base no Tema 1234 do STF; (ii) foi determinada a emenda à inicial para adequação aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) não foi mantida a tutela de urgência anteriormente deferida na esfera estadual. Em decisão subsequente (id. 578331092), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, após análise das declarações de imposto de renda da autora e de seu cônjuge. Custas processuais foram devidamente recolhidas. A inicial foi emendada e documentos foram juntados (ids. 578331337 e seguintes). A parte autora reiterou o pedido de liminar, alegando iminente risco de morte pela interrupção do tratamento. A União Federal apresentou contestação (id. 582236666), em que defendeu a improcedência dos pedidos, sobretudo ante argumentos atinentes à inexistência de avaliação econômica e de custo-efetividade favorável para a realidade brasileira. A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (nº 5013405-85.2026.4.03.0000) contra a decisão que não manteve a tutela antecipada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,…

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