Processo 5000642-52.2021.4.03.6006

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000642-52.2021.4.03.6006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000642-52.2021.4.03.6006 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - PR39693-A APELADO: NILTON CEZAR PAIVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de tempo especial. A sentença (ID 304641893) julgou o pedido parcialmente procedente para: (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 06/05/1996 a 15/12/1999, 08/06/2000 a 01/10/2006 e 22/10/2006 a 07/11/2015; (2) conceder o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo (20/05/2020); (3) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 3.000,00 e a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; (4) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento, com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e (5) revogar os benefícios de gratuidade de justiça. Apelou o INSS (ID 304641894), alegando, em suma: (1) não ter sido indicada a metodologia empregada para aferição dos agentes nocivos em PPP, sendo obrigatório o emprego da metodologia NEN; (2) não ser possível a admissão de PPP sem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais; (3) não terem sido preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (4) ser necessária a fixação de efeitos financeiros a partir da citação em razão da ausência de documentos em processo administrativo. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais estabelecidas nos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se os segurados que tiverem contribuído ao INSS durante 15, 20 ou 25 anos em atividades laborais em condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos artigos 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados