Processo 5000642-80.2026.4.03.6134
TRF3 • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000642-80.2026.4.03.6134 AUTOR: IGNAZIO MAIURRO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR - SP139228 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por IGNAZIO MAIURRO NETO em face da União/Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine a "(...) a Sustação do Protesto dos títulos indicados, de números 8069605669105 e 8079600875731 (...)". Entre outros pedidos, consta pretensão de anulação das CDAs 80.6.96.056691-05 e 80.7.96.008757-31. O juízo determinou a emenda à inicial a fim de que o autor juntasse aos autos cópia integral das execuções fiscais relativas às CDAs 80.6.96.056691-05 e 80.7.96.008757-31(id. 578174623). O autor cumpriu a determinação (id. 578567071). Decido. A parte autora pretende a anulação de protestos de Certidões de Dívida Ativa tributária (números 80.6.96.056691-05 e 80.7.96.008757-31) cobradas nas Execuções Fiscais nº 0008926-22.2013.4.03.6134 e 0013781-44.2013.4.03.6134, respectivamente (ajuizadas em 12/02/1997 e 06/07/1997, respectivamente), que tramitam atualmente na 4ª Vara Federal de Piracicaba, conforme informações constantes nos ids. 578567076 e 578567077. Além disso, a demanda cumula pedido de anulação das CDAs sobreditas e de condenação do réu ao pagamento de danos morais A jurisprudência do STJ e do TRF-3 orienta que, distribuída demanda anulatória posteriormente à execução fiscal, a reunião dos feitos deve ocorrer no juízo competente para o julgamento do feito executivo fiscal (inclusive na hipótese de especialização da competência em razão da matéria), pois, nesta situação, a ação de natureza desconstitutiva do crédito equivale aos embargos de devedor, por se tratar de meio processual hábil a obstar sua execução, não encontrando óbice referente à competência material: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. 1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. (STJ, 1ª Seção, CC 103229, relator…
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