Processo 5000643-47.2025.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000643-47.2025.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000643-47.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA LUCIA FARIAS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE ATANASIN GONCALVES - SP498698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA FARIAS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DER em 07/10/2024. Relata a parte autora que (Id nº 363246995): (...) O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob a alegação de que “não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”, conforme informado em comunicado de decisão juntado nos autos (Id nº 363250087). Sobreveio perícia médica judicial (Id nº 452598859). O INSS devidamente citado juntou a sua defesa (Id nº 461162926), alegando a coisa julgada material e, de forma subsidiária, requer a improcedência do pedido inicial, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos autos 0000070-75.2017.4.03.6313. A parte autora, por sua vez, manifestou (Id nº 547217376) pela reabertura do prazo para manifestação, em virtude da anotação indevida de decorrência de prazo, o que foi deferido em Despacho de Id nº 557007172. Após reabertura, sem novas manifestações e, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Insta salientar que quando o requerimento do benefício por incapacidade temporária foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/19, a lei que incide ao caso é aquela vigente à época do seu requerimento, caso procedente. Em sendo outra data, o Juízo observará a legislação em vigor que deverá ser aplicado no caso concreto. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Passo a analisar o pedido da parte autora. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente, insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da doença ou lesão, ou seja, se temporária ou se permanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes…

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