Processo 5000643-64.2026.8.08.0032

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000643-64.2026.8.08.0032
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000643-64.2026.8.08.0032 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS HERCULANO INTERESSADO: NORMA CÉLIA DE OLIVEIRA HERCULANO Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONCALVES - ES38569, VALERIA PINHO BELEM - ES41523 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, com pedido liminar, aforada por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS HERCULANO em face de NORMA CÉLIA DE OLIVEIRA HERCULANO. Sustenta o autor, em suma, que as partes contraíram matrimônio em 13 de maio de 1978, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há mais de treze anos. Na oportunidade, requer liminarmente a decretação do divórcio. É o relatório, decido. Como se sabe, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). O divórcio, como se sabe, é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, tendo, por consequência, a extinção dos deveres conjugais, ou seja, trata-se de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges. A partir da Emenda Constitucional nº 66 foi suprimida a separação judicial, desaparecendo também o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa. Desse modo, no caso da ação de divórcio, a dissolução do vínculo matrimonial exige tão somente a vontade das partes, tendo em vista tratar-se direito potestativo. Nessas condições, nada impede, em se tratando de divórcio litigioso, a antecipação da tutela jurisdicional para a imediata decretação do divórcio, deixando outras discussões, como por exemplo, partilha de bens, para o curso do processo, haja vista que o pedido de divórcio é de meridiana clareza e inegável simplicidade, não exigindo exposição de motivos ou fundamento. O pedido de decretação liminar do divórcio encontra amparo no instituto da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, que assim…

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