Processo 5000643-73.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000643-73.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000643-73.2025.8.08.0008 REQUERENTE: ANTONIO DE ALMEIDA CASTRO REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO DE ALMEIDA CASTRO em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, o autor busca a quitação de contrato de consórcio (proposta nº 35792209-3) em razão do falecimento de seu filho, Rubens Barros de Almeida Castro, titular do plano, alegando a existência de seguro prestamista contratado. Pugna, ainda, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 diante da recusa administrativa. Após regular trâmite processual, com a apresentação de contestações e réplica, este Juízo proferiu Decisão Saneadora no Id. 95934070, oportunidade em que rejeitou as preliminares, fixou pontos controvertidos, determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e intimou as partes para especificação de provas. A parte Requerente (Id. 96108802) informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse em audiência de conciliação. Por sua vez a requerida Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (Id. 97247843) declarou que não tem provas a produzir e não se opõe ao julgamento antecipado. A requerida Mapfre Seguros Gerais S.A., opôs Embargos de Declaração (Id. 96773138) apontando erro material na decisão saneadora, alegando que o juízo fixou por equívoco ponto controvertido atinente à "invalidez", quando o debate versa sobre sinistro de "morte". Paralelamente, em petição de especificação de provas (Id. 96769935), requereu a realização de prova pericial médica indireta e a intimação do autor para exibição de documentos de regulação do sinistro. Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios, o Requerente concordou com a existência do erro material terminológico, mas reiterou o pedido de julgamento antecipado por entender que a causa está madura (Id. 97272225). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração (Erro Material) Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela requerida Mapfre Seguros Gerais S.A. (Id. 96773138), porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir repousa exclusivamente no falecimento do consorciado Rubens Barros de Almeida Castro, visando o beneficiário à cobertura do seguro prestamista por sinistro de morte. O despacho saneador de Id. 95934070 incidiu em evidente erro material ao fazer constar no item "i" dos pontos controvertidos a verificação de "ocorrência de invalidez e o grau de sua extensão". Trata-se de equívoco terminológico derivado de modelo de decisões standard para seguros de natureza diversa (como o DPVAT), o qual deve ser prontamente sanado, sem efeitos infringentes, haja vista a concordância expressa do autor. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para o…

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