Processo 5000643-95.2024.4.04.7140
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000643-95.2024.4.04.7140/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : SEVERINO DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo tempo de serviço especial e determinando a averbação. Ambas as partes apelaram, o INSS contra o reconhecimento de um período especial e o autor contra o indeferimento de outros períodos e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor em empresas calçadistas; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos por similaridade, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, e art. 370, p.u., do CPC. 4. É reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1984 a 30/06/1988, 01/02/1989 a 06/11/1990, 02/09/1991 a 12/03/1993, 12/06/1995 a 24/12/1997, 01/09/1998 a 28/02/2004, 01/09/2005 a 18/10/2006, 02/05/2007 a 01/12/2009 e 16/06/2010 a 05/08/2013, devido à exposição habitual a agentes químicos nocivos (cola e solvente à base de hidrocarbonetos), sendo cabível a utilização de laudos por similaridade para empresas inativas. 5. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 ou para agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa e cuja ineficácia do EPI é reconhecida. 6. É mantido o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/11/1993 a 04/10/1994, pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB vigente à época, conforme laudo técnico da empregadora e formulário DSS-8030. 7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois em 13/11/2019 já havia cumprido 35 anos, 5 meses e 20 dias de contribuição, satisfazendo os requisitos da CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998. Adicionalmente, em 31/12/2019 e na DER (21/12/2020), preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 8. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão da citação (Súmula 204/STJ), a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 9. Em razão da sucumbência recíproca, o autor é condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais (exigibilidade suspensa pela AJG), e o INSS é condenado a 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), vedada a compensação (art. 85, § 14,…
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