Processo 5000643-96.2026.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000643-96.2026.4.02.5001/ES EXECUTADO : MARIA DOS ANJOS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PAVESI IZOTON (OAB ES010475) DESPACHO/DECISÃO Intimada a se manifestar sobre a petição do EVENTO 13, nos termos da decisão do EVENTO 16, a União alegou que a ante o decurso do tempo a verba recebida por precatório previdenciário perde seu caráter alimentar, visto que não se trata das verbas mencionadas no art. 833, IV do CPC. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de penhorar os valores excedentes a 50 salários mínimos, entendimento adotado pelo STJ. Salienta a exequente que a penhora requerida não prejudicará a susbsistência da executada, sendo que não houve excesso de penhora. Recusou a substituição da penhora, informando que a dívida foi parcelada em 16.04.2026, mas requer a manutenção da penhora. Decido . A executada, ao tomar ciência da ordem de penhora no rosto dos autos do processo 0136604-80.2015.4.02.5001, alegou que a verba a ser recebida é impenhorável ante seu caráter alimentar, a execução deve se dar de modo menos oneroso para o devedor. Salienta que receberá em 2007 precatório no valor de R$ 338.296,56, requer a substituição da penhora, ou que seja desbo. Por outro lado, caso não se entenda assim, deve ser desbloqueado o valor sobejante ao montante da dívida para fins de recebimento. Requer a suspensão da execução ante o parcelamento da dívida. Nota-se que o valor do precatório a ser recebido pela parte executada, de acordo com as informações prestadas por ela, é de R$ 613.682,62 (EVENTO 13PREC4). O montante da dívida exequenda é de R$ 120.590,33. Portanto, cai por terra o argumento de excesso de penhora, ou de execução mais gravosa para a executada, uma vez que a penhora não ultrapassa o montante da dívida e o valor que sobeja é inferior a 1 / 4 do total do precatório. No que se refere a verba alimentar, o STJ já decidiu que a penhora de verba alimentar pode ser feita sobre valores que excedam a 50 salários mínimos, o que daria hoje o montante de R$ 81.051,00. Logo não há de se falar em impenhorabilidade da verba a ser recebida pela autora, que excede em muito a 50 salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora de valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes . 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu não existir situação excepcional a autorizar a mitigação…
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