Processo 5000644-19.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000644-19.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JOSE ANTONIO MARTINS FALEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO PINTO DE MORAIS (OAB RS042411) ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de juntada de procuração atualizada e específica, conforme recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício-Circular nº 077/2013). O apelante sustenta a desnecessidade da exigência, por ausência de prazo de validade legal para o instrumento de mandato, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a regularização superveniente da representação processual, ocorrida após a interposição do recurso, autoriza a desconstituição da sentença de extinção sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada, embora respaldada pelo Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça e pela prudência diante de indícios de litigância predatória, deve ser sopesada com o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. Após a interposição do recurso, o apelante constituiu novos procuradores e juntou novo instrumento de mandato, sanando a irregularidade que fundamentou a extinção do feito. 3. A regularização superveniente da representação processual demonstra o inequívoco interesse da parte no prosseguimento da demanda e afasta as suspeitas que motivaram o rigor formal adotado na origem. 4. O provimento do recurso prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC. 5. As preliminares arguidas em contrarrazões, como a de litispendência, devem ser apreciadas pelo juízo de origem após o restabelecimento do curso processual, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por JOSE ANTONIO MARTINS FALEIRO contra a sentença (Evento 18) proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em face de PORTOCRED S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...) Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do caput 1 autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº…
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