Processo 5000644-41.2026.8.21.0047

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000644-41.2026.8.21.0047
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Estrela
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000644-41.2026.8.21.0047/RS ACUSADO : JARBAS DE VARGAS MARIANO ADVOGADO(A) : ELCIO JOSIAS DA SILVA CARDOSO (OAB RS139518) ADVOGADO(A) : ROMULO BERNARDES CAMPANA (OAB RS087569) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB RS079302) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) ACUSADO : JOAO HENRIQUE SOARES LANGNER ADVOGADO(A) : ISRAEL DE BORBA (OAB RS103198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado  JARBAS DE VARGAS MARIANO , aduzindo, em síntese, a  extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu JOAO HENRIQUE SOARES LANGNER , nos termos do que preceitua o art.580 do CPP. Aduz que a pretensão de extensão dos efeitos da liberdade concedida ao corréu João Henrique Soares Langner sustenta-se na plena identidade de situações fático processuais em relação ao requerente JARBAS DE VARGAS MARIANO , pois foram ambos presos no mesmo contexto fático em 26 de janeiro de 2026, e respondem à ação penal sob o mesmo título prisional, fundado exclusivamente na necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta que o acusado JARBAS DE VARGAS MARIANO  é primário. Requer a revogação da prisão preventiva do acusado  JARBAS DE VARGAS MARIANO  e/ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas( evento 235, PET1 ). O Ministério Público se manifestou pela substituição da prisão preventiva do acusado JARBAS DE VARGAS MARIANO , por medidas cautelares diversas da prisão ( evento 243, PROMOÇÃO1 ). DECIDO. Verificando os autos, o réu teve sua prisão em flagrante (ocorrida em 26/01/2026) convertida em prisão preventiva, conforme decisão do  processo 5000321-36.2026.8.21.0047/RS, evento 22, DESPADEC1 .   Observo que não houve qualquer ilegalidade na decretação da prisão, eis que presentes o  fumus comissi delicti  e, naquele momento, o  periculum libertatis , bem como diante do permissivo legal previsto nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Entendeu-se pela necessidade da segregação cautelar, diante das condutas que indicavam periculosidade e ainda as circunstâncias que envolveram o fato, já que a vítima, segundo consta, teve a sua motocicleta interceptada em plena via pública pelo veículo conduzido pelos flagrados JARBAS E JOÃO, que o atingiram com disparos de arma de fogo, e também portavam um facão. Apesar de tentar empreender fuga, a vítima foi novamente perseguida pelos flagrados, os quais efetuaram novos disparos, instante em que o ofendido caiu de sua motocicleta. Nesse contexto, a violência da ação atribuída aos investigados, com uso de arma de fogo, denotou o risco à ordem pública e à integridade física da vítima. Alega a defesa do acusado JARBAS, que a condição subjetiva da primariedade é favorável e compartilhada por ambos os acusados, o que afasta, de pronto, qualquer distinção de caráter pessoal baseada em antecedentes criminais ou contumácia delitiva. Além disso, ambos os réus experimentam o mesmo tempo de custódia ininterrupta, mais de 100(cem dias).  Com efeito, verifica-se que o réu JARBAS está preso há 110 (cento e dez) dias e é primário. Nesse cenário, entendo que o tempo de prisão cautelar já decorrido se mostra suficiente para recompor a ordem pública e que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, doravante, para resguardar a integridade física da vítima. Nesse sentido: Ementa:  HABEAS CORPUS.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO…

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