Processo 5000644-43.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000644-43.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Cartão de Crédito Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VALCICLEIA MACIEL DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB AC007125) AGRAVANTE : ISAAC RICHARD NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB AC007125) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AC004852) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo I. R. N. da S., representado por sua genitora Valcicleia Maciel do Nascimento , qualificado nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação de Busca e Apreensão que lhe move Charles dos Santos Brasil. Narrou a Agravante que, “ A parte agravante, menor absolutamente incapaz e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), representada por sua genitora, ajuizou Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da instituição financeira agravada. A demanda visa a declaração de nulidade absoluta de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC nº 0057493191 e RCC nº 0056373872), os quais vêm onerando mensalmente a sua verba alimentar. O fundamento central da exordial reside na preterição de solenidade essencial de ordem pública, uma vez que as contratações foram celebradas em nome do incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, em manifesta afronta ao disposto no artigo 1.691 do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, pleiteou-se a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau, ao receber a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tramitação prioritária do feito e inverteu o ônus da prova com esteio no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado ” evento 1, INIC1 - fl. 3. Discorreu, “A magistrada prolatora fundamentou o indeferimento na suposta ausência de contemporaneidade imediata dos descontos questionados, sob o argumento de que as contratações foram averbadas nos anos de 2022 e 2023, o que, na visão do juízo a quo, enfraqueceria o requisito do perigo da demora ante o lapso temporal decorrido. Consignou, ainda, que a matéria afeta à nulidade absoluta demanda instrução probatória aprofundada, e que a concessão da liminar ostentaria natureza satisfativa com potencial irreversibilidade prática. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de declaratória de nulidade contratual, proposta em razão da celebração de operação de crédito em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial. A medida liminar pleiteada na origem visava à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) da parte Agravante, principalmente por se tratar verba de natureza estritamente alimentar, destinada à sua subsistência e dignidade” – evento 1, INIC1 - fls. 3/4. Frisou, “Isso porque a manutenção dos descontos gera dano irreparável e coloca em risco o mínimo existencial do, afrontando os princípios constitucionais…
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