Processo 5000644-78.2024.4.03.6115

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000644-78.2024.4.03.6115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000644-78.2024.4.03.6115 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CAMILA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: HARON BARBERIO FRANCELIN APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SAO CARLOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA - SP290102 DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Camila Gonçalves de Souza, em ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência em face da União, objetivando provimento jurisdicional para que as rés sejam compelidas a custear a cobertura do medicamento Brentuximabe Vedotina 50 mg, 150 mg a cada 3 (três) semanas, por 16 (dezesseis) ciclos, para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico refratário/recidivado (CID C.81). Prolatada a r. sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 306838810): A autora pede fornecimento de medicamento regularmente fornecido pelo SUS. Das informações das rés, notadamente à resposta da Secretaria de Saúde do Município de São Carlos (ID 323141506 – pág. 37), retira-se que o fármaco é fornecido pelos hospitais conveniados ao SUS, que, na forma da lei, deverão requerer o fornecimento do medicamento pelos entes públicos ou seu financiamento, não sendo possível o fornecimento diretamente ao paciente. Demais disso, os documentos constantes da inicial informam que a autora, embora residente no Município de São Carlos, se submetia a tratamento junto à Santa Casa de Araraquara e, intimada a informar se tal situação permanecia, deixou de afirmar conclusivamente a situação do tratamento, enquanto juntou documento assinado por profissional vinculado à Santa Casa de Limeira. Dessa forma, é de se ver que a Secretaria de Saúde de São Carlos não tem relação com qualquer das instituições em que, aparentemente, se desenvolve o tratamento da autora, de modo que não tem o dever de fornecer os medicamentos a entes estranhos à sua competência, do que resulta que os demais réus não têm o dever de custear os medicamentos na forma em que requerida pela parte autora. Assim, mostra-se ausente o interesse de agir. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Tendo em vista a extinção do feito, revogo a liminar concedida. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade concedida. Em suas razões recursais, pugna a parte autora pelo fornecimento do medicamento requerido, sustentando que, antes de ajuizar a presente ação, encaminhou ofícios à Secretaria Municipal de Saúde e ao DRS III para obtê-lo administrativamente, mas sem êxito, não tendo se desincumbido de comprovar seu interesse em agir. Por fim, argumenta que embora não tenha solicitado o medicamento à União, os entes públicos acionados tem o dever solidário para o seu fornecimento. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Peticionou a parte autora, pugnando pela antecipação da tutela recursal, acostando novo relatório médico, endossando a necessidade urgente do fornecimento do medicamento, diante do risco de recidiva da doença e alto risco de óbito pós-transplante de medula óssea (ID 330267815). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados