Processo 5000645-11.2024.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000645-11.2024.4.03.6003 AUTOR: RONALDO NARCISO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO MARTINS RESINA JUNIOR - SP149039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Ronaldo Narciso dos Santos, qualificado na inicial, ingressou com presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial e rural para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, ter exercido atividade rural de 01/01/1971 a 30/12/1984, sob regime de economia familiar, em terras de parceiros/meeiros, na Fazenda Lageado, a qual não foi reconhecida pelo INSS, assim como diversos outros períodos posteriores em que desenvolveu suas atividades exposto de forma habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde, fazendo jus à contagem do tempo de atividade especial correspondente. Entretanto, teve indeferido seu requerimento protocolado em 26/09/2023 (NB: 216.159.500-2), de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, eventualmente, a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 352411947). Contestação (id 355306153). Réplica (id 355658945). Realizada audiência foi ouvida a testemunha Manoela Fátima dos Santos, na condição de informante tendo em vista a relação de parentesco com o autor (irmã) (id 358745715). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Atividade Rural. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, configura o gênero que integra aqueles que exercem atividades rurais na condição de empregado, contribuinte individual, segurado especial e trabalhador avulso (artigo 11, inciso I, alínea “a”; inciso V, alínea “g” e incisos VI e VII da Lei 8.213/91). Importa registrar que, para fins de caracterização do segurado especial, o “regime de economia familiar” é definido pelo §1º do artigo 11, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Nessa modalidade de exploração rural, não se exige que haja comercialização de produtos, podendo a atividade ser limitada à economia de consumo. Nesse sentido: (TRF-4 - Embargos Infringentes na Apelação Civel EIAC 1280 RS 2002.71.05.001280-1, Orgão Julgador: Terceira Seção, Publicação: D.E. 28/03/2007, Julgamento: 8 de Março de 2007; TRF-3 - APELREEX 00166451320074039999, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 31/08/2016). O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, obsta a comprovação da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. Em conformidade com o texto legal, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se consolidou, por meio da Súmula 149, a seguinte orientação: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Nesse aspecto, o desempenho da atividade rurícola pode ser comprovado por meio de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos. Considera-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.