Processo 5000645-78.2025.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5000645-78.2025.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: KELY REJANE DA GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EBANX PAGAMENTOS LTDA CPF: 24.080.493/0001-85 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao exame dos fatos relevantes. Kely Rejane da Gama ajuizou a presente ação visando à reparação por danos materiais e morais em face de AliExpress (Ali Karouni - ME) e EBANX Pagamentos Ltda., alegando que, no dia 07/01/2025, adquiriu um smartphone da marca Realme, modelo C51, na plataforma de vendas online AliExpress. Para a concretização do negócio, a consumidora realizou pagamentos que totalizaram R$ 318,30. A autora relatou que, após 28 dias de espera, foi surpreendida com a entrega de um produto completamente diverso do anunciado, recebendo apenas uma capinha de celular compatível com aparelho iPhone, o que caracterizou, segundo sua narrativa, uma fraude perpetrada no ambiente de consumo digital. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 600,00 a título de indenização por danos materiais, valor este que engloba os desembolsos realizados e os transtornos financeiros, além do montante de R$ 5.000,00 referente à compensação por danos morais. Diante da impossibilidade de citação da requerida original, a parte autora requereu a inclusão da empresa EBANX Pagamentos Ltda. no polo passivo, sob o argumento de responsabilidade solidária por integrar a cadeia de consumo como intermediadora de pagamentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a autora formulou pedido de desistência da ação em relação à ré Ali Karouni - ME, o qual foi devidamente homologado por este juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito apenas quanto a essa parte, conforme sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré EBANX Pagamentos Ltda. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua exclusivamente como processadora tecnológica de pagamentos e que não teve qualquer participação nas transações financeiras específicas narradas pela autora. Apontou que os comprovantes de pagamento juntados aos autos indicam como beneficiários e intermediadores entidades diversas, como a Alipay (AIBR Instituição de Pagamento Ltda.), a Stone IP e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de ato ilícito de sua parte, pleiteando a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo e manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. A ré EBANX impugnou o valor da causa atribuído na petição inicial (R$ 5.600,00), argumentando que o montante não reflete o conteúdo econômico da demanda e que a autora inflou o valor de forma desproporcional, especialmente porque o dano material comprovado seria de R$ 318,30, dos quais uma parte (R$ 58,00) já teria sido restituída. O artigo…
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