Processo 5000646-08.2021.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000646-08.2021.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000646-08.2021.4.03.6324 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: VILMA APARECIDA EVANGELISTA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELITON LUIS DE SOUZA - SP277377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VILMA APARECIDA EVANGELISTA MARTINS, contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, em face do óbito de David Ferreira Ribeiro, ocorrido em 26.05.2020, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de união estável entre a autora e o “de cujus” à época do óbito. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A pensão por morte (artigos 74 a 78 da Lei nº 8.213/91) é o benefício previdenciário pago aos dependentes elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A jurisprudência dos Tribunais superiores é pacífica no sentido de que o direito à pensão por morte deverá observar os critérios estabelecidos na legislação vigente na data do óbito do segurado instituidor. A corroborar: ..EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7. CRIANÇA E ADOLESCENTE. NORMA ESPECÍFICA. LEI Nº 8.069/90. 1. O benefício da pensão temporária por morte foi conferido à parte ora agravada com lastro no princípio do tempus regit actum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte. 3. Uma vez reconhecido que foram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, ao tempo de sua instituição, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, adotar posicionamento diverso, pois, para isso, é necessário adentrar no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ainda se assim não fosse, "A criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II) (...)" (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 15/4/2014). 5. Agravo Regimento não provido. ..EMEN: (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 691687 – 201500947640; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do julgamento: 06/08/2015; Publicado no DJE de 18/11/2015) (grifo nosso) No caso concreto, a morte do instituidor do benefício, David Ferreira Ribeiro, ocorreu no dia 26.05.2020, conforme respectiva certidão de óbito, de modo que a legislação aplicável é a Lei nº 8.213/91, na redação vigente após o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de…

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