Processo 5000646-49.2024.4.04.7205

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000646-49.2024.4.04.7205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000646-49.2024.4.04.7205/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELANTE : ARTFACTORY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) APELANTE : CAMILA SCHLICKMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) APELANTE : RODRIGO SOARES CORREA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) APELANTE : DARCI SCHLICKMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) APELANTE : KARIN REICH SCHLICKMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, discutindo nulidade da sentença, cerceamento de defesa, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a planilha pericial apresentada é pertinente ao contrato executado; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; e (iv) verificar a abusividade da capitalização de juros e das taxas de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Laudo pericial assistencial não se debruça sobre o instrumento contratual específico que rege a operação financeira, partindo de premissa equivocada e desconsiderando os encargos pactuados. 4. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que contrata empréstimo para fomento de sua atividade empresarial, não se qualificando como destinatária final do serviço. 5. A teoria finalista mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, não presumida pela mera alegação de ser empresa de pequeno porte. 6. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil quando os elementos contratuais e demonstrativos de débito são suficientes para a verificação da regularidade da cobrança. 7. É válida a capitalização mensal de juros remuneratórios quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. 8. A mera alegação de que as taxas de juros superam a média de mercado não configura abusividade, sendo a taxa média um parâmetro referencial que não considera as especificidades da operação. IV. DISPOSITIVO: 9. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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