Processo 5000646-53.2026.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000646-53.2026.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000646-53.2026.4.03.6317 AUTOR: MARIA DOS REIS SANCHES CURADOR: GIVALDO ABREU DOS REIS CURADOR do(a) AUTOR: GIVALDO ABREU DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTANHINI - SP254285 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MARIA DOS REIS SANCHES, representada por seu curador, GIVALDO ABREU DOS REIS, ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO, pela qual pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda, com repetição do indébito, incidente sobre os valores recebidos no resgate de plano de previdência privada, por estar acometida de doença de Alzheimer. Relata na petição inicial que formulou pedido de isenção do imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte do qual é beneficiária. A isenção do imposto foi reconhecida pelo INSS, em razão de a autora ser portadora de doença de Alzheimer, fixando o Fisco o termo inicial da doença grave em 14/09/2023 (ID 559484262, fls. 31). Assim, pleiteia a isenção e a restituição do imposto de renda cobrado no resgate dos planos de previdência privada Plano de Previdência Viver VGBL da Caixa Econômica Federal e Bradesco VGBL - Vida e Previdência, recebidos como beneficiária legal, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Wilson Casola Sanches. Ressalta que os resgates foram efetuados em momento posterior à data de início da doença grave, fixada pelo Fisco. A UNIÃO apresentou contestação (ID 582320424), na qual arguiu, em preliminar, prescrição quinquenal. No mérito, argumentou, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica estritamente a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não alcançando os valores decorrentes de resgate de planos VGBL, que possuem natureza de aplicação financeira. Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório, no essencial. Decido. Afasto a preliminar de prescrição considerando que os impostos foram pagos em 2023 e 2024 e ajuizada a ação em 29/02/2026. A controvérsia cinge-se em definir se os valores recebidos pela autora, na condição de beneficiária de planos de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), por óbito do titular, estão abrangidos pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser ela portadora de moléstia grave. A parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de previdência privada do tipo VGBL, pagos na qualidade de beneficiária em razão do falecimento do cônjuge/participante. O pedido merece acolhimento. A Lei n. 7.713/88, em seu art. 6º, VII, prevê a isenção dos seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez do participante. No julgamento do Recurso Especial nº 1.848.183 - RS, que versava sobre a incidência de ITCMD sobre aplicações em VGBL, o Ilustre Relator, Ministro Humberto Martins, fez relevantes considerações sobre a natureza jurídica acerca daquela modalidade de contratação. Nesse aspecto, em que pese versar sobre tributo distinto, destaco o seguinte trecho da decisão: “o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em…

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