Processo 5000646-60.2026.4.04.7017

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000646-60.2026.4.04.7017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaíra
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5000646-60.2026.4.04.7017/PR RÉU : RENATO SOMAVILA ADVOGADO(A) : FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR090100) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de RENATO SOMAVILA e BRUNA KELLI VIANA , imputando-lhes a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s)  334, § 1º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas . 2.  A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). Juiz de Garantias O TRF da 4ª Região, ao regulamentar a implementação do Juiz das Garantias , editou a Resolução n. 452/2024, que estabeleceu, no artigo 8º: Art. 8º As investigações em curso quando da implementação desta resolução, que já tenham sido despachadas pelo(a) magistrado(a) competente, não serão redistribuídas. Parágrafo único. Nos casos do caput, a ação penal que venha a ser ajuizada deverá ser processada e julgada pela subseção judiciária originalmente competente para exercer as funções do juízo das garantias sobre o local do fato criminal, na forma dos Anexos I, II e III desta resolução. Com efeito, extrai-se do parágrafo único do art. 8º da Resolução n. 452/2024 do TRF4 que “a ação penal que venha a ser ajuizada deverá ser processada e julgada pela subseção judiciária originalmente competente para exercer as funções do juízo das garantias sobre o local do fato criminal”, sendo que a expressão “originalmente” leva a uma interpretação de que a ação penal será de competência de quem já era responsável como juiz de garantias antes da edição da resolução, de modo que esta interpretação é a única que se conforma ao que foi estabelecido pelo CNJ no § 1º do art. 9º da Resolução n. 562, no sentido de que deve ser preservada a competência do juízo da fase da instrução pelo lugar da infração. Em suma, no que tange ao artigo 8º da Resolução n. 452/2024 do TRF da 4ª Região, a única interpretação possível e não ofensiva ao regramento dos órgãos superiores (CJF e CNJ) é a de que o TRF da 4ª Região buscou adotar a exceção estabelecida pelo CJF no parágrafo único do art. 7º da Resolução 881/2024 do CJF, pois restringiu a aplicação da Resolução do CJF quanto à distribuição das ações penais a serem ajuizadas, a fim de que seja preservada a competência pelo lugar da infração. Por fim, interpretar o artigo 8º da Resolução n. 452/2024 como determinando a remessa da instrução de fato já ocorrido para juízo diferente do local do fato, previsto no artigo 70 do CPP, torná-lo-ia inconstitucional, na medida que acabaria por instituir “juízo de exceção” vedado pelo inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. 3. Ausente qualquer motivo para rejeição da inicial acusatória (art. 395 do…

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