Processo 5000646-82.2025.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000646-82.2025.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000646-82.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE : SEBASTIAO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : MICHELE DA SILVA AZEVEDO PAIER (OAB ES041710) ADVOGADO(A) : MATHEUS PAIER BARBOSA (OAB ES041094) DESPACHO/DECISÃO Homologada a composição havida entre as partes (pela qual a UNIRIO se comprometeu a indenizar os valores atinentes a cada período de licença-prêmio não usufruído, no total de 03 (três) remunerações, considerando o valor da última remuneração antes de se aposentar, excluindo-se as verbas de caráter não permanente -  evento 23, DOC1 ), foi procedido ao cadastramento da respectiva RPV - evento 44, DOC1 . Entretanto, no  evento 49, DOC1 , a parte autora veio aos autos manifestar discordância com o teor da requisição cadastrada, requerendo sua retificação quanto (i) à incidência de juros entre a data do cálculo e a expedição do requisitório e (ii) à retenção de imposto de renda. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia diz respeito à adequação dos parâmetros utilizados na elaboração da RPV, especificamente quanto à incidência de juros e à retenção de imposto de renda. Juros e critérios de atualização A controvérsia suscitada pela parte exequente decorre, em grande medida, da forma de parametrização do sistema de expedição de requisições, que ainda contempla, entre suas opções, a sistemática introduzida pela Lei nº 11.960/2009. Com efeito, para requisições cuja data-base esteja compreendido entre 30/06/2009 e 08/12/2021, o sistema limita o campo relativo aos juros de mora às opções “não incidem” ou “poupança”, em consonância com o regime então vigente, aplicável (Lei 11.960/2009). Juros diversos dos da "poupança", por sua vez, somente são disponibilizados no formulário quando o cálculo tem data-base anterior a junho de 2009. Isso porque sobrevieram as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabeleceram novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com a adoção da taxa SELIC, em determinado período, como índice único de atualização, e, posteriormente, a incidência de IPCA acrescido de juros reais. No caso concreto, a requisição possui data-base em julho de 2025, sendo que o período mais remoto do débito exequendo remonta a abril de 2022, já integralmente submetido ao regime jurídico mais recente. Nesse contexto, a indicação de juros segundo o índice da poupança não se mostra compatível com a legislação vigente. A ausência de indicação de juros no campo próprio da requisição não implica ausência de atualização do débito, mas decorre da própria estrutura do formulário, concebido para abranger hipóteses em que haja incidência de juros segundo regimes anteriores. No caso, a atualização observará os critérios legalmente estabelecidos, já expressamente consignados ao final da própria RPV: "IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF) até DEZEMBRO de 2021, SELIC de DEZEMBRO de 2021 até AGOSTO de 2025 (EC 113), após IPCA mais 2% ao ano (EC 136)." Não há, portanto, possibilidade de indicação, no campo próprio da requisição, de juros diversos daqueles previstos na legislação vigente, inexistindo omissão ou erro material a ser corrigido nesse ponto. Por fim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 de repercussão geral, é assegurada a atualização do débito até a efetiva expedição do requisitório, de modo que não há prejuízo à parte credora. Assim, embora pertinente a dúvida suscitada,…

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