Processo 5000646-88.2023.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000646-88.2023.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 28.03.2023 por CELIO DE SOUZA FERREIRA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 01/02/1984 a 01/04/1985, 24/04/1985 a 19/03/1986, 22/04/1986 a 19/06/1987, 23/07/1987 a 19/08/1987, 09/11/1987 a 08/08/1990 e 01/08/1990 a 20/02/1991 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/02/2021). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (ID 288658399). Apela o INSS (ID 288658401). Defende, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de risco de lesão grave e de difícil reparação, e de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta a inexistência dos formulários de atividade especial. Alega a impossibilidade de utilização da prova emprestada. Menciona inexistir enquadramento por categoria profissional para as atividades desenvolvidas na indústria calçadista. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído e químicos. Afirma que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foram preenchidos. Pontua que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão condenatória deve ser fixado na data da citação, diante da utilização da prova emprestada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões da autora (ID 288658404), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II-…
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