Processo 5000647-11.2019.4.04.7140

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000647-11.2019.4.04.7140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000647-11.2019.4.04.7140/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JOAO WILMAR DOMINGOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão na análise da especialidade do período laborado na empresa Aristeu Pires (01/06/2002 a 06/12/2014) e requer a concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da especialidade do período laborado na empresa Aristeu Pires; (ii) a possibilidade de concessão da aposentadoria especial desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O embargante tem razão quanto à omissão no julgado, que deixou de analisar a especialidade do período de 01/06/2002 a 31/10/2014 laborado na empresa Aristeu Pires, uma vez que o aviso prévio indenizado (01/11/2014 a 06/12/2014) já havia sido afastado e a parte autora desistiu do pedido referente a ele. 4. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 19/11/2003 a 31/10/2014, laborado na empresa Aristeu Pires (A2P Ind. de Móveis Ltda.), em virtude da exposição a ruído de até 89,5 dB(A) no setor de usinagem, conforme PPRA e enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 5. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (27/11/2017), pois a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos, incluindo o período de 19/11/2003 a 31/10/2014, totaliza 25 anos, 2 meses e 12 dias, cumprindo o tempo mínimo exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 6. Em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 788092), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. A modulação de efeitos do acórdão e da tese de repercussão geral preserva os segurados com direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021 e declara a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. A suspensão do benefício, contudo, deve observar o devido processo legal administrativo, nos termos do art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999. 7. Diante da possibilidade de concessão de duas espécies de benefício, a parte autora poderá optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, após simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 9. A omissão no julgado quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial pode ser corrigida via embargos de declaração, resultando na concessão de aposentadoria especial se preenchidos os requisitos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II; Lei nº…

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