Processo 5000647-15.2023.8.24.0080
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Inventário Nº 5000647-15.2023.8.24.0080/SC REQUERENTE : GILSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Paulo Cezar Pilotto (OAB SC024605) INTERESSADO : CARLOS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados, em razão do óbito de VALMIR ANTONIO TONELLO , falecido em 13/12/2022, que tem como inventariante GILSE DOS SANTOS . Após, o regular trâmite processual, foi determinada a avaliação do imóvel em que se busca a partilha (evento 124). O laudo pericial imobiliário aportou aos autos (evento 141). No evento 149, o herdeiro dissidente pugnou pela inclusão de outro imóvel, e veículo ao rol de bens a serem partilhados, bem como seus frutos. Instado, o órgão ministerial apresentou parecer quanto aos bens sonegados (evento 152). O Juízo postergou a análise do que fora pleiteado pelo herdeiro Carlos, e determinou a realização de diligências (evento 154). A inventariante juntou aos autos: (i) as certidões de propriedade do de cujus ; (ii) o comprovante de pagamento do ITCMD; (iii) informações acerca da locação de uma das casas (evento 163). Em seguida, o herdeiro apresentou impugnação, alegando, em síntese, a ocultação dolosa de bens da herança, e pugnando, ao final, pela inclusão do outro imóvel existente (apartamento), assim como dos veículos e aluguéis recebidos pela inventariante e demais herdeiros (evento 167). O Ministério Público manifestou-se pela: (i) intimação da inventariante; (ii) partilha igualitária dos alugueres; (iii) realização de diligências quanto aos automóveis elencados pelo herdeiro; (iv) apresentação de esclarecimentos acerca do apartamento; (v) posterior análise do pleito em relação à aplicação da pena de sonegados (evento 175). Pela decisão de evento 177, determinou-se a partilha dos alugueres auferidos pelo imóvel de matrícula n. 12.474 do ORI de Xanxerê, e a realização de diligências quanto a eventuais veículos e imóveis pertencentes ao espólio. As serventias extrajudiciais juntaram nova documentação nos autos (eventos 184 e 185). Em ato contínuo, os herdeiros manifestaram-se nos evento 191 e 192. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer no evento 198. No evento 200, o Juízo rejeitou as impugnações do herdeiro dissidente quanto à suposta ocultação e uso indevido de imóvel, por ausência de prova, mantendo as informações prestadas pela inventariante. Quanto ao apartamento não registrado, determinou-se a expedição de ofício à corretora para esclarecimentos. Ainda, foi indeferida a alienação judicial imediata da chácara, por inexistência de urgência ou necessidade para pagamento de dívidas do espólio. Por fim, determinou-se a complementação de perícia para apuração do valor de locação dos imóveis e o prosseguimento do feito. O laudo de avaliação aportou no evento 249. Ao evento 256, o herdeiro Carlos pugnou por esclarecimentos quanto a destinação do aluguel e do pedido de alienação imobiliária (evento 263). Por conseguinte, a corretora imobiliária indicou a inexistência de negócio jurídico em face do de cujus , de sua companheira e dos herdeiros no evento 274. Intimada, a inventariante informou que o imóvel está locado, de modo que os rendimentos são utilizados para a manutenção do imóvel. Ainda, pugnou pelo direito real de habitação do imóvel (evento 275). Em seguida, no evento 290, pugnou pela designação de audiência de conciliação. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito no evento 293. Determinada a inclusão da motocicleta…
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