Processo 5000647-26.2025.8.08.0036
TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000647-26.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE PEREIRA DA SILVA VEIGA - SP384127 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REQUERIDO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo CLAUDIO POUBEL DE MATOS NASCIMENTO (ID 84138645) em face da sentença de ID 83530062, alegando, em suma, a existência de omissão quanto à análise concreta do "mínimo existencial" e ao entendimento do STJ sobre o tema; contradição teleológica quanto à finalidade da Lei nº 14.181/2021; cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; e obscuridade na aplicação de decretos regulamentadores para excluir o crédito consignado. O banco embargado BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante o caráter meramente infringente da medida e a inexistência de vícios na decisão embargada (ID 84474907). Relatados, decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando as teses levantadas pela embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que não é admitido em sede de embargos. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação concreta da situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. O entendimento fixado no comando sentencial foi de que os descontos efetuados sobre a renda do autor não ultrapassam de forma considerável o percentual de 30% comumente deferido em paradigmas de repactuação, revelando-se razoáveis e não comprometendo o mínimo existencial para a sobrevivência digna. Não assiste razão ao embargante quanto ao cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil. A matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e os documentos presentes são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Quanto à aplicação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, a sentença seguiu a regulamentação vigente, que exclui operações de crédito consignado regidas por legislação específica do conceito de superendividamento para fins de preservação do mínimo existencial. Ressalte-se que a inconstitucionalidade de decretos regulamentadores só pode ser afastada mediante declaração formal por órgão competente. A sentença não foi contraditória ao apontar a responsabilidade do autor pelo descontrole financeiro. A Lei do Superendividamento exige a boa-fé objetiva do consumidor (art. 54-A, §1º, CDC). A contratação voluntária e sucessiva de…
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