Processo 5000647-48.2021.4.04.7008
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000647-48.2021.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOAO SEVERINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA LEMANSKI DE PAIVA (OAB PR032932) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria comum, com conversão de tempo especial em comum. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de períodos de 08/05/1989 a 30/11/1998 e 01/10/1999 a 18/11/2003. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 19/11/2003, na função de estivador , por exposição a agentes químicos, frio, ruído, calor, fósforo e a combinação desses agentes, além do reconhecimento de tempo especial durante auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 31/10/2005, 01/10/1999 a 31/10/1999, 21/11/2000 a 28/02/2001, 16/12/2005 a 30/06/2006 e 01/07/2006 a 04/04/2019, na função de estivador , por exposição a agentes químicos, frio, ruído, calor, fósforo e a combinação desses agentes; (ii) o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que for mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como estivador a partir de 19/11/2003, por exposição a agentes químicos, frio, ruído, calor, fósforo e combinação de agentes. O recurso foi desprovido. A decisão se fundamenta na análise da prova pericial, especialmente o PPP do OGMO/PR (Apelação Cível nº 5003572-90.2016.4.04.7008/PR), utilizado como prova emprestada (art. 372 do CPC), que demonstrou que a exposição a ruído estava, na maior parte do tempo, abaixo do limite de 85 dB a partir de 19/11/2003, e os demais agentes nocivos alegados ( frio, poeiras, calor, radiações, pressões anormais, umidade, agentes químicos, agentes biológicos, vibrações, fósforo, caulim, periculosidade ) não foram comprovados como habituais, permanentes ou acima dos limites de tolerância da NR-15, ou não se enquadram na legislação previdenciária. O uso de EPIs também foi constatado. A lei aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, conforme STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694. 4. A parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença. O recurso foi desprovido. A decisão se fundamenta na ausência de comprovação da intercalação do auxílio-doença com períodos de efetiva atividade especial, não sendo cabível o reconhecimento do tempo especial no intervalo em que houve gozo de auxílio-doença previdenciário. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6.…
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