Processo 5000647-65.2012.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000647-65.2012.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ROSEMARI ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Vanderlei Schneider (OAB RS077489) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face de ROSEMARI DA ROSA DOS SANTOS , ambas qualificadas nos autos, alegando, preliminarmente, a tempestividade do incidente. Defendeu a vedação de constrições patrimoniais em virtude do processo de recuperação judicial. Aduziu que a quantia bloqueada é impenhorável. Referiu que deve haver a extinção do presente processo com ordem para habilitação do crédito de forma retardatária nos autos da recuperação judicial, uma vez que o fato gerador é anterior a 20/06/2016. Discorreu sobre o deferimento do processamento da segunda recuperação judicial. Sustentou a impossibilidade de atos constritivos de bens e ativos da empresa em recuperação judicial. Salientou que o valor do débito deve ser atualizado até a data da recuperação judicial (20/06/2016). Dissertou sobre o afastamento da multa e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Por fim, requereu o acolhimento do incidente. Juntou documentos (evento 24). Houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela impugnante, reconhecendo o equívoco no bloqueio de valores e determinando a expedição de alvará (evento 28). A impugnada requereu a manutenção do bloqueio dos valores e a intimação do administrador judicial (evento 56). Indeferiram-se os pedidos da impugnada e recebeu-se a presente impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir efeito suspensivo (evento 57). A impugnada apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o juízo não se encontra garantido. Defendeu a necessidade de bloqueio de valores para satisfação do crédito. Por fim, requereu a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Juntou documentos (evento 63). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo às razões de decidir. De início, vislumbro a necessidade de análise da (in)tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 24, IMPUGNAÇÃO1 . Nesse diapasão, denota-se que a impugnada/exequente apresentou o cumprimento de sentença em 04/04/2016 ( evento 5, PROCJUDIC4, fls. 18/19 ). Em 26/04/2016, houve o recebimento do cumprimento de sentença e a intimação da impugnante/executada para pagamento, em 15 dias, do valor exequendo, advertindo que o prazo para apresentação de impugnação possuía como termo inicial o dia subsequente ao fim do prazo para pagamento ( evento 5, PROCJUDIC4, fls. 20/23 ). Contudo, a impugnante/executada somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 28/04/2023 ( evento 24, IMPUGNAÇÃO1 ), ou seja, inequivocamente de forma intempestiva. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão do evento 57, DESPADEC1 , a fim de não receber a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela impugnante/executada . Entretanto, entendo que houve a alegação de matérias de ordem pública que não são englobadas pela intempestividade, as quais passo à análise. A) Da classificação do crédito Para definição de se o crédito se submete ou não à recuperação judicial atende a dois critérios, quais sejam: (i) de ordem temporal, previsão do artigo 49 da LREF; e (ii) de análise material, não podendo ser de natureza a qual a…
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