Processo 5000648-11.2025.8.13.0476
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000648-11.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S.A. CPF: 27.098.060/0033-22 SENTENÇA Vistos. Paulo Henrique da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Digio S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alegou, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 817731227. Sustentou que jamais celebrou o referido negócio jurídico, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade e inexistência da operação, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 ( Trinta mil, trezentos e sessenta reais) . Atribuiu à causa o valor de R$ 30.360,00 ( Trinta mil, trezentos e sessenta reais), ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, Hiscon e notificação extrajudicial (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor e determinada a sua intimação pessoal por oficial de justiça para confirmar a ciência e regularidade do ajuizamento da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). O mandado foi cumprido de forma positiva, tendo o autor confirmado a ciência da ação e a regularidade da representação processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu Banco Digio S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a legitimidade passiva exclusiva em decorrência de cisão parcial do patrimônio líquido do Banco Bradesco Financiamentos S.A., a ausência de pretensão resistida por falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários. Prejudicialmente, alegou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato de nº 817731227 foi legitimamente celebrado de forma física e assinado pelo autor em 21/07/2021, no valor de R$ 3.751,63 ( Três mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 85,70 (oitenta e cinco reais e setenta centavos). Afirmou que as assinaturas constantes do instrumento contratual coincidem com os documentos pessoais do autor e que o valor do mútuo foi disponibilizado em favor do requerente. Afastou a existência de danos materiais ou morais, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou o instrumento contratual e o demonstrativo financeiro da operação (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeitou as preliminares e a tese de prescrição. No mérito, arguiu a falsidade das assinaturas apostas no contrato de nº 817731227 (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando visíveis divergências com seus…
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