Processo 5000648-58.2024.4.03.6134

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000648-58.2024.4.03.6134
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000648-58.2024.4.03.6134 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNIE CURI GOIS - SP192864 REU: STIVE ALBERTO RAMOS MARCHESINI ADVOGADO do(a) REU: NATHALIE MARIN AMOROSO DA SILVA - SP418144 ADVOGADO do(a) REU: ARIANE OLIVEIRA DOMINGOS - SP449827 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de STIVE ALBERTO RAMOS MARCHESINI, visando à obtenção de título judicial para a cobrança de R$ 291.355,92 (duzentos e noventa e um mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), ante o inadimplemento dos contratos 0000000222122521, 0000000224065337, 252884107000096018, 252884107000096603, 252884400000405403, 252884400000407708 e 2884001000314596. A parte Requerida, citada, apresentou Embargos Monitórios e reconvenção (id. 452202331). A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios e à reconvenção (id. 479255568). É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Requerido/Reconvinte. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural se presume verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Entretanto, no caso, o próprio Requerido/Reconvinte relatou média salarial líquida de dez mil reais, o que, em sentido diverso, indica não ser a hipótese de concessão da gratuidade. Conquanto assevere que suas despesas superariam sua remuneração, depreende-se se tratar de despesas ordinárias ou que não se referem a gastos que representariam uma peculiaridade a justificar a concessão do benefício. De proêmio, afasto a preliminar suscitada pela parte Embargante, porquanto a alegação de que não foram juntados documentos que reputa essenciais diz respeito ao mérito e com este, assim, deverá ser apreciada. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito teve tramitação regular. Não vislumbro a ocorrência de nulidades. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Com relação à aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal pacificou a aplicabilidade do Código às instituições financeiras, excluídas de sua abrangência a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na intermediação de dinheiro na economia (ADI 2.591, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, D J de 04.05.2007). O Superior Tribunal de Justiça também já consagrou o entendimento de que "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Conquanto se admita, nessas ações, a incidência das normas e princípios do CDC, seu efeito prático decorrerá de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Assiste parcial razão à Requerente. Trata-se a presente de ação monitória, em que as condições, assim como os débitos, devem estar demonstradas por meio de…

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